O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Até o dia 18 de janeiro de 2002, em substituição ao estabelecido no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, fica facultado às unidades federadas informar, uma única vez, o PMPF em data anterior à prevista, para aplicação a partir da data determinada pelo respectivo Ato COTEPE, que será encaminhado, até o segundo dia útil subseqüente à sua apresentação pela unidade da federação, para publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.