Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre a gasolina automotiva.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre a gasolina automotiva em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também aos Estados que não implementaram o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de março a 30 de abril de 1989.