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LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

  • Artigo 352 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

    1 - o município e o Estado de origem do gado;

    2 - o valor da operação;

    3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;

    4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

    5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

    § 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 354.

    Artigo 352 - O abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal de Entrada deverá conter as seguintes indicações:

    1 - o município e o Estado de origem do gado;

    2 - o valor da operação;

    3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;

    4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

    5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

    § 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 354.

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