Decreto nº 63.208, DE 08-02-18 – DOE 09-02-18
Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de Petróleo e Gás Natural.
Alterações dadas pelos Decretos nº: 66.389/21; 65.255/20; 63.532/18 e 63.319/18.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto Convênio ICMS 03/18, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, efeitos at-e 14-01-21:
Artigo 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas
federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também:
1 - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo;
2 - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1º deste artigo.
Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 3º - Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
Acrescentado o § 4º ao artigo 1º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 4º - Para efeitos deste decreto, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
Acrescentado o artigo 1º-A, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam:
I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;
IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º.
Artigo 2º - Fica isento o ICMS incidente nas operações de importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.
§ 2º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também:
1 - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo;
2 - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1º deste artigo;
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 5º.
§ 4º - Caso a importação de bens previstos na relação de bens temporários prevista no § 1º deste artigo seja efetuada como permanente, aplica-se à operação o tratamento tributário previsto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Fica isento o ICMS incidente nas operações:
Redação dada ao inciso I do artigo 3º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos artigos 1º ou 2º;
Redação original do inciso II do artigo 3º, efeitos até 31-12-21:
I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto;
Redação dada ao inciso II do artigo 3º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.
Redação original do inciso II do artigo 3º, efeitos até 31-12-21:
II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Redação dada ao § 1º do artigo 3º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.
Redação original do § 1º do artigo 3º, efeitos até 31-12-21:
§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também:
1 - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2 - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
3 - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 3º, PELO DECRETO 63.532/18, EFEITOS A PARTIR DE 28-01-17
Redação anterior do § 3º do artigo 3º, acrescentando o § 3º pelo Dec. nº 63.319/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/18:
§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica às saídas interestaduais.
Redação dada ao "caput" do artigo 4º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 4º - Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o artigo 1º, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 4º, efeitos até 31-12-21:
Artigo 4º - Nas operações de importação de que trata o artigo 1º deste decreto, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
§ 1º - Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.
§ 2º - O imposto a que se refere o “caput” deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.
Acrescentado o § 3º ao artigo 4º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 3º - A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
Acrescentado o § 4º ao artigo 4º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 4º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar obem ou mercadoria ao seu ativo.
Acrescentado o § 5º ao artigo 4º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 5º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar obem ou mercadoria ao seu ativo.
Acrescentado o § 6º ao artigo 4º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
§ 6º - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o “caput” do artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478/97;
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
Acrescentado o inciso VI ao artigo 5º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Acrescentado o parágrafo único ao artigo 5º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Parágrafo Único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.
Artigo 6º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto fica condicionada:
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo único - O inadimplemento das condições previstas neste decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.
Redação dada ao artigo 7º, pelo Decreto 66.389/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 7º - A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Redação anterior dada ao artigo 7º, feitos até 31-12-21:
Artigo 7º - A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.
Artigo 8º - Fica isento o ICMS incidente sobre as operações de importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/17 - DOE 09-02-18.
§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:
1 - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio ICMS nº 58, de 22 de abril 1999;
2 - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007;
3 - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;
4 - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º - O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime
aduaneiro especial, observado o seguinte:
1 - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
2 - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A adesão a que se refere o “caput” implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial, que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores à data da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/18 - DOE 09-02-18.
§ 2º - Após a formalização da adesão, o contribuinte poderá aplicar imediatamente às suas operações as regras previstas neste decreto, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 1º deste artigo, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto neste decreto.
§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/18.