COMUNICADO CAT Nº 23, DE 18-3-98 - Republicado DOE DE 24-3-98
Esclarece sobre a base de cálculo para retenção do imposto devido nas operações, com gás liqüefeito de petróleo - GLP.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a recente liberação do preço do gás liqüefeito de petróleo (GLP), pelo Governo Federal, comunica aos contribuintes responsáveis pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes de gás liqüefeito de petróleo (GLP) que, a partir de 17-3-98, a base de cálculo para retenção do imposto será o preço de venda do produto, praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% de margem de lucro, previsto na alínea "c’ do item 1 do § 1º do artigo 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
(Republicado por ter saído com incorreção).