Alterações dadas pelos Decretos nºs: 67.286/22 e 59.375/13
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 01/08/2002:
Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e
66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro,
também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97):
I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de
distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria
diretamente de outro Estado.
Redação dada ao § 1º, pelo Dec. 59.375/13, efeitos a partir de 01-08-13:
§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda." será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.
Redação original do § 1º, efeitos até 31-07-13:
§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de
inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente
ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto
no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do
disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.