AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

  • Artigo 357 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.

    Próximo Artigo