AFISCOM

LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES
Artigo 357 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor
serão lançadas no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a
outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em
que serão observadas as regras gerais de escrituração.
