Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 46.027,
de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01:
Artigo 8º- Na saída de gado bovino qualificado como
novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista,
poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor
do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-60/01):
I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido
apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade
inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados,
e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano
e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não
castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4
(quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos
e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II,
o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos
produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de
Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado
destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação
Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja
atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos
incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido
no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção
do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou
produção do novilho.
§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o
titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em
substituição aos previstos nos incisos I e II I, respectivamente, opção essa que será
registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.
Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec.
49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04).
Legislação de apóio:
Consultar os Com. CAT nºs: 55/04 e 52/03, que prorroga o benefício fiscal.
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 48.831/04,
efeitos a partir de 13/07/04 até 18/10/04:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-60/04).
Redação anterior dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a
partir de 1º/08/03 até 12/07/04:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "g").
Redação anterior, efeitos até 31/07/03:
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003.
Redação anterior, efeitos até 08-08-01:
Artigo 8º- Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de
estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da
importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação
(Convênios ICMS-19/95, com alteração do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira):
I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso
igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter
peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos
permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os
machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I
e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários,
conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate,
além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo
Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento
expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos
incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido
no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do
estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.
§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se
o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento),
em substituição aos previstos nos incisos I e II,
respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.