Portaria SRE-49, DE 23-06-22 - DOE DE 24-06-22
Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados
em centrais de gás de condomínios, com comercialização realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – As distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP deverão observar o disposto nesta portaria quando realizarem saídas internas de GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, tais como shopping centers, aeroportos, condomínios residenciais e condomínios comerciais, sempre que a comercialização for realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino, independentemente de as saídas ocorrerem com ou sem destinatário certo.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta portaria, devem ser observados os procedimentos relativos à saída:
1 - com destinatário certo, quando a distribuidora realiza a saída do GLP de seu estabelecimento já sabendo qual o condomínio que será abastecido, bem como a correspondente quantidade a ser fornecida;
2 - sem destinatário certo, quando a distribuidora realiza a saída do GLP a granel de seu estabelecimento sem saber qual condomínio será abastecido e/ou a correspondente quantidade a ser fornecida.
Artigo 2º – Na saída interna de GLP a granel, com destinatário certo nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 1º, remetido para abastecimento de tanques instalados em centrais de gás dos condomínios de que trata esta portaria, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e indicando, além dos demais requisitos:
I – como natureza da operação: "Remessa de combustível para condomínio, com faturamento posterior de forma individualizada por consumidor ou usuário final”;
II – o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.917, dada a similaridade da operação com a “Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”;
III – como destinatário: o condomínio para o qual o GLP a granel está sendo remetido;
IV – quanto à tributação: “Grupo tributação do ICMS = 60” (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
V – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT ..." (indicar o nº desta portaria), bem como a informação de que “Serão emitidas NF-es para fins de faturamento posterior de forma individualizada por consumidor ou usuário final”.
Artigo 3º – A cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, a distribuidora emitirá:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e quanto à devolução simbólica referente ao consumo efetivo do GLP pelos condôminos, indicando, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Retorno simbólico de combustível remetido para condomínio, com faturamento posterior de forma individualizada por consumidor ou usuário final”;
b) o CFOP 1.919, dada a similaridade da operação com a “Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”;
c) como destinatário: a própria distribuidora;
d) quanto à tributação: “Grupo tributação do ICMS = 60” (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT ..." (indicar o nº desta portaria).
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada condômino consumidor final, indicando, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final”;
b) o CFOP 5.656;
c) como destinatário: o respectivo condômino;
d) quanto à tributação: “Grupo tributação do ICMS = 60” (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
e) no grupo “Documento fiscal referenciado”: a chave de acesso da NF-e prevista no artigo 2º desta portaria;
f) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”: a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT ..." (indicar o nº desta portaria).
Artigo 4º – Na saída interna de GLP a granel, sem destinatário certo nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, remetido para abastecimento de tanques instalados em centrais de gás dos condomínios de que trata esta portaria, a distribuidora, para fins do disposto na Portaria CAT 127/15, de 7 de outubro de 2015, deverá observar o que segue:
I – relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa, de que trata o artigo 3º da Portaria CAT 127/15, emitida para acompanhar a mercadoria, deverá indicar, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
b) o CFOP 5.657;
c) como destinatário: a própria distribuidora;
d) quanto à tributação: “Grupo tributação do ICMS = 60” (Tributação ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
II – relativamente ao GLP que eventualmente retorne ao estabelecimento, deverá indicar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 127/15, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";
b) o CFOP 1.415;
c) como destinatário: a própria distribuidora;
d) no grupo “Documento fiscal referenciado”: a chave de acesso da NF-e emitida em conformidade com o inciso I deste artigo;
III – relativamente ao documento a ser emitido no momento da entrega do GLP a granel remetido para venda fora do estabelecimento, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/15, tendo em vista tratar-se de abastecimento de tanques instalados em centrais de gás dos condomínios de que trata esta portaria, as distribuidoras deverão:
a) quando do abastecimento, proceder em conformidade com o disposto no artigo 2º desta portaria, indicando no grupo “Documento fiscal referenciado” a chave de acesso da NF-e emitida em conformidade com o inciso I deste artigo;
b) a cada medição e identificação do efetivo consumo por condômino, proceder em conformidade com o disposto no artigo 3º desta portaria, indicando no grupo “Documento fiscal referenciado” a chave de acesso da NF-e emitida no momento do abastecimento, nos termos da alínea “a”.
Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.