LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS


Alteração dada pelo Decreto 57.621/11


Redação dada pelo Dec. 57.621/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei 6.374/89, art. 36).

§ 1º -
O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

§ 2º -
O valor do crédito deduzido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”, com a expressão “Dedução Direta - Guia nº ......”.” (NR);

Redação original, efeitos até 31/12/11:
Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.