VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 305/97 - DOE 12-07-97
5508 - PRODUTOR
- Recebimento de gado acompanhado de documentação fiscal inidônea
- Vendedor inexistente - Imposto diferido
- Provido parcialmente o recurso, para excluir a cobrança de imposto e cancelar a multa nos termos do art. 9º da Lei n. 7.646/91
- Decisão não unânime.
O emitente da documentação fiscal, como está fatalmente provado nos autos, não é comerciante de gado.
Sua inscrição foi obtida por simulação e teve em mira apenas possibilitar a evasão fiscal, como de resto é amplamente conhecido deste Tribunal em razão das dezenas de casos aqui julgados e nos quais esteve envolvido.
Destarte, o recorrente terá comprado os animais de outra pessoa, que não o emitente das notas fiscais que apenas supostamente comercializa gado.
Tenho assim, que a impugnação feita pelo fisco à documentação fiscal apresentada pelo recorrente é de todo procedente.
Contudo, isto não o faz devedor do imposto reclamado na inicial.
É que nas operações com gado, o tributo deve ser recolhido por ocasião do abate e nas saídas para outro Estado, para o exterior ou para consumidor final.
Ora, mesmo que o recorrente tivesse recebido os animais sem documentação fiscal alguma - e para efeitos práticos é essa a situação dos autos - nenhum imposto seria devido.
É que a compra e venda sem notas fiscais, no caso específico dos autos, em se tratando de gado adquirido por produtor, não se identifica com quaisquer daqueles momentos estabelecidos pela legislação para pagamento do tributo.
Vendendo bois, vacas e bezerros para produtor, com ou sem notas fiscais, o vendedor não estaria jungido ao pagamento do tributo.
E se na operação não há imposto, a cargo do obrigado principal, não se compreende como se possa exigi-lo de outrem, a título de responsabilidade solidária.
Em razão disso, excluo a exigência de ICM feita pela inicial.
Resta, assim, a falta regulamentar de recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, falta essa que está cancelada por força do art. 9º da Lei n. 7.646/91 e assim a declaro.
Proc. DRT-4 n. 53/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 15.12.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
5503 - GADO
- Interrupção do diferimento
- Nota Fiscal consignando declaração falsa quanto ao destinatário da mercadoria
- Responsabilidade solidária do corretor de gado bovino e de transportadores
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Escorreita a ação fiscal, pois, impossibilitada a posterior e necessária verificação acerca do recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores com gado em pé, deu-se a quebra do
diferimento do lançamento do imposto, motivo pelo qual o produtor responde pelo seu pagamento, como expresso na legislação tributária estadual (art. 272, II, do RICM/81), sem prejuízo da solidariedade atribuída
ao corretor de gado bovino. e aos transportadores, que devem ser regularmente chamados a integrar o polo passivo da obrigação tributária, como participantes ativos do negócio, aqui engendrado com o único intuito de
lesar o fisco e propiciar ganhos ilícitos a terceiros.
De se lembrar, ainda, que a declaração de cassação da inscrição e de inidoneidade da firma "destinatária", não tem eficácia somente após a sua publicação, como quer
o recorrente, uma vez que, sendo ela de caráter meramente declaratório, produz efeitos "ex tunc", de forma a atingir todas as operações irregulares praticadas, que não correspondam a um efetivo negócio jurídico
entre as partes envolvidas. Isso posto, e do que mais dos autos consta, conheço do apelo e lhe nego provimento.
Proc. DRT-10 n. 1700/92, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
5475- INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO
- Gado
- Saída acompanhada de documentação fiscal consignando destinatário inexistente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Não resta dúvida que o evento previsto no inc. II do art. 272 do RICM/8l determinou a interrupção do diferimento do imposto, eis que a inexistência da firma compradora tornou impossível o
lançamento regular na tributação.
A decisão de primeira instancia bem analisou todos os aspectos da questão suscitada nos autos e apontou arestos no sentido de que, em procedendo o produtor a saída de gado bovino a destinatário
inexistente ou irregularmente inscrito na repartição fiscal (Boletim TIT nº 272/5071), entende-se interrompido o diferimento do imposto.
É o caso "subjudice", apesar das tentativas do recorrente tendente a demonstrar que não tivera qualquer responsabilidade na trama em que se envolvera a destinatária.
Em face do exposto, hei por negar provimento ao apelo interposto a fim de julgar subsistente o auto e manter íntegro o decisório prolatado pela instância de primeiro grau.
Proc. DRT-1O nº 3376/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18-2-93
- Rel. José Manoel da Silva.
5474 - INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO
- Gado
- Consignação de declaração falsa em documento fiscal emitido por produtor
- Destinatário Inexistente - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
O fisco realizou várias diligências atrvés das quais constatou que a destinatária jamais exercera atividades.
A prova da inexistência fática da destinatária, como quer feita a recorrente, é prova impossível de ser realizada.
Se a recorrente, como diz, realmente vendeu mercadorias à dita destinatária, fácil para si era a demonstração de que negócio com ela realizou.
Bastaria indicar os nomes das pessoas com que acertou o negócio, ou ainda, apresentar a prova de que recebera , por conta do negócio realizado, numerário entregue pela empresa
que o fisco diz inexistente de fato, o que, ao que se vê, não foi sua preocupação.
A declaração de inidoneidade da destinatária não pode produzir efeitos somente a partir da edição do pertinente ato declaratório, porque a constatação fiscal
é que a citada empresa jamais funcionara de fato, e isso desde a sua abertura junto à repartição fiscal (28-10-88).
Diante de tais circunstâncias, indubitável que os bens jamais chegaram às mãos da empresa dita compradora.
Some-se a isso que transportadora indicada no documento fiscal declara jamais ter realizado o dito transporte , ou mesmo ter tido qualquer relação negocial com a pseudo-destinatária.
Acrescente-se ainda que a destinatária não retirou nenhuma ficha de inscrição fiscal junto à repartição a que subordinada, o que demonstra não ter seguido os ditames
do art. 23 do RICM então em vigor (RICM/81).
A cobrança do tributo à remetente legitima-se, assim, na impossibilidade do lançamento vir a ser realizado no momento expressamente indicado ("in casu", gado, em que o imposto deve ser recolhido
no momento do seu abate; art. 224, I, RICM/81), causa da interupção do diferimento e de cobrança do tributo no estabelecimento em ocorrido o fato impeditivo (art. 272, II e parágrafo único, RICM/81.
Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso, com a confirmação da decisão recorrida.
É como voto.
Proc. DRT-11 nº 4025/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5448 - GADO EM PÉ
- Saída para destinatário não inscrito
- Imposto recolhido pelo vendedor após o início da ação fiscal
- Negado provimento ao recurso, ressalvado, contudo, que no cálculo do débito, uma vez comprovado a exatidão das guias apresentadas, seja considerado quitado o ICM exigido
- Decisão unânime.
Tem procedência o AIIM lavrado, visto ter ficado provada a venda a destinatário não inscrito, cabendo à recorrente a responsabilidade pelo pagamento do ICM na época da remessa.
O recolhimento efetuado conforme guias anexadas foi efetuado após ter sido iniciada a ação fiscal, não se enquadrando no recolhimento espontâneo previsto no RICM.
Assim, meu voto é pelo não provimento do recurso, ressalvando porém que, no cálculo do débito, uma vez comprovada a exatidão das guias apresentadas seja considerado quitado o ICM exigido.
Proc. DRT-6 n° 1389/90, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. Laurindo Leite Júnior.
5375 - GADO BOVINO
- Improcedente acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS
- Constatado mero equívoco formal no preenchimento do DMG
- Provido o recurso - Decisão unânime.
"Data venia", constatado o mero equívoco formal, resta improcedente a acusação inicial.
Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o AIIM.
Proc. DRT-9 n. 576/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 29.9.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira
- Ementa do voto do Juiz Antonio Carlos Grimaldi.
5235- GADO
- Operação entre produtores deste Estado
- Trânsito por território de outro estado ainda não configurado
- Inocorrência da pretendida operação interestadual
- Acusação improcedente
- Pedido de reconsideração da Representação Fiscal desprovido
- Decisão unânime.
O pedido da Fazenda é cabível, uma vez que atendidos os pressupostos de sua interposição.
No mérito, porém, nego-lhe provimento.
Leio no processo que a interceptação do veículo deu-se no Posto Fiscal de Queluz, localizado no Km 5 da Via Dutra.
Vale dizer, 5 Km antes da linha de fronteira São Paulo/Rio de Janeiro.
Então, desde logo percebe-se que naquela altura não havia se concretizado um trânsito interestadual, ou seja, ainda não havia suporte fático para o
pretendido direito da Fazenda. Só por isto, eu já teria a acusação inicial por improcedente.
Mas, ainda que me abstraísse dessa consideração, aceitaria, como de fato aceito, as justificativas apresentada pelo contribuinte relativas à escolha do
melhor caminho para atingir o estabelecimento destinatário, prestigiando, desta forma, a corrente vencedora na apreciação do recurso ordinário.
No que tange à DMG do destinatário, somente carreada aos autos com o pedido de reconsideração da Fazenda, considero nada favorecer a
pretensão fiscal.
É que, como bem salientado pelo contribuinte em suas contra-razões, tal documento pode representar, simplesmente, omissão do destinatário e não
prova do desvio da mercadoria.
Em tais condições, repito, nego provimento ao pedido de reconsideração.
Proc. DRT-3 n. 708/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.
5213 - GADO
- Saída para abate
- Falta de recolhimento do ICMS por guia especial
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
O art. 114 da Lei n. 6.374/89 serviu para esclarecer que se mantinham em vigor as disposições relativas ao ICM que "não conflitem nem sejam incompatíveis com as
dessa lei, nos termos do parágrafo 5º do art. 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal...".
As operações atacadas foram praticadas em abril/89.
Portanto, vigiam à época das regras específicas do Dec. n. 17.727/81, sustentadas pelo Dec.-lei n. 406/68.
A eleição do abatedor como substituto tributário dos sujeitos passivos que praticaram as operações que lhe antecederam é, pois, absolutamente
legal.
Isto posto, resta concluir que a ação fiscal foi bem posta e que o crédito tributário está constituído, é líquido e certo, pelo que nego
provimento ao recurso e considero legítima a pretensão do Estado.
Proc. DRT-9 n. 1505/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 9.10.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.
5046 - GADO
- Saída para abate, acompanhada por documentação consignando destinatário
falso
- Desprovido recurso - Decisão unânime.
Emerge a convicção do correto posicionamento fiscal quando se atenta para a impossibilidade
material absoluta de ter o emitente, que ora recorre, avençado seja o que for com o suposto destinatário.
Isso porque, como se comprovou, trata-se de empresa inexistente, sem sócios, sede ou representação.
Todos os dados são falsos.
E aí se vê que a recorrente mantinha estreito relacionamento com os engendradores
da firma fria, eis que, obteve, e os apresentou, documentos que somente poderiam estar na posse dos
beneficiários da trama: os reais adquirentes de gado, ocultos pelas manobras havidas.
Pela prova dos autos ressalta o conluio entre a recorrente e os que, de fato, adquiriram o gado, acobertado
pelo uso de nota de produtor na qual se assentou destinatário falso.
Por isso nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 n. 3807/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
4840 - GADO SUÍNO
- Diferença de 1224 cabeças, apuradas em levantamento fiscal
- Saída sem pagamento do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O autuado não comprovou o destino dado às 1224 cabeças de gado suíno. Assim, não tenho críticas a fazer ao trabalho fiscal, quando exigiu o ICM pelas saídas das mesmas.
Proc. DRT-4 n. 1929/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 12.10.89
- Rei. Antonia Emília Pires Sacarrão.
4816 - GADO BOVINO
- Recebimento sem documentação fiscal
- Infraçâo sustentada por declarações de pessoas ligadas à transação
- Recibo da transportadora em nome da autuada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Entendo que as declarações que instruem o procedimento sustentam a autuaçãão, pois todas as pessoas ligadas à transação oferecem informação no mesmo sentido, qual seja a de que o destinatário dos bens é o frigorífico autuado. O recibo da transportadora, em nome da autuada, prova definitivamente a acusação, uma vez que a autuada não justificou sua existência. Isto posto, conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais e, no mérito, nego-Ihe provimento.
Proc. DRT-II n. 4177/88, julgado em sessão da 4ª. Câmara de 23.11.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.
4786 - GADO
- Recebimento e saída desacompanhados de documentação fiscal
- Registros falsificados, no Demonstrativo do Movimento de Gado
- Ocorrência de fraude, dolo e simulação
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
Está suficientemente comprovado nos autos e bem demonstrado não só pela autuante
como pelo Representante Fiscal que a nota fiscal de produtor que daria legitimidade à operação
foi ardilosamente emitida em data posterior à ação fiscal.
Demonstrada também está a existência de conluio entre o autuado e seu tio -
pseudodestinatário do gado, para fugir à sanção fiscal.
A argumentação desenvolvida pela autuante, em manifestação, refuta com
propriedade as alegações do autuado. afastando de vez as objeções levantadas
pelo recorrente.
As provas colacionadas ao processo e os demais elementos integrantes dos autos desnudam a
trama urdida pelo recorrente objetivando fraudar o fisco, usando, para tanto, de artifícios dolosos,
"v.g", simulação de compra e venda, em emissão de nota fiscal em data posterior
à ação fiscal, omissão de dados na DIPAM e entrega posterior do DMG com
declaração falsa. A má fé e o dolo são evidentes.
As irregularidades praticadas pelo recorrente não merecem contemplação.
Proc. DRT-8 n. 2132/86, julgado em sessão da 2ª Câmara de 21.11.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4715 - GADO BOVINO
- Acusação de recebimento desacompanhado de documentação fiscal
- Mercadoria apreendida em trânsito
- Notas fiscais de produtor e prova de recolhimento do ICM na origem, juntados pela recorrente
- Recurso parcialmente provido
- Multa relevada - Decisão unânime.
Na ocasião dos fatos, procedeu corretamente o Agente Fiscal de Rendas autuante, lavrando o respectivo
AIIM.
Todavia, a recorrente juntou as notas fiscais de produtor, as quais preenchem todos os requisitos legais,
além de comprovarem o recolhimento do ICM na origem, conforme autenticação
mecânica do órgão recebedor.
As notas fiscais aludidas, dentro de seu rigorismo formal, na espécie, ilidem a presunção
de ter sido emitidas "a posteriori".
Ainda, a mera suspeita de ter havido reaproveitamento de documentação fiscal, não
ficou provada, como bem salientou o Delegado Regional Tributário, ao prolatar sua decisão,
de tal sorte que houve por bem cancelar a exigência do imposto.
Entretanto, dentro desse prisma, a manutenção da multa como aplicada inicialmente não
pode subsistir, valendo lembrar a máxima já consagrada no mundo jurídico, "o
acessório segue a sorte do principal".
A conclusão é que não houve "in casu", prejuízo ao Erário, pois
se entendeu que não cabe a exigência do imposto por falta de provas, com maior dose de
razão não há como punir ante a mesma inexistência de provas, interpretação
essa que se faz com fulcro no art. 112, II do CNT.
Além do mais não se vislumbra na hipótese dos autos a prática de dolo,
fraude ou simulação, que se diga e repita-se não se pode presumir. Isto posto e por
tudo o mais que consta dos autos, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso
para relevar a multa exigida, com supedâneo no art. 537 do RICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727/81.
Proc. DRT-8 n. 3787/87, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 29.5.89
- Rel. Carlos Antônio de Castro Soares.
4652- GADO BOVINO
- Transporte desacompanhado de documentação fiscal
- Nota fiscal apresentada após ação fiscal
- Infração de caráter regulamentar
- Provido parcialmente o recurso - Multa reduzida
- Decisão unânime.
Quando da apreensão, as mercadorias encontravam-se, realmente, desacompanhadas de documentação
fiscal, considerando que a nota fiscal de venda, série B-1, de 25.3.87, discriminava 10 cabeças
de gado bovino, não correspondendo, portanto, às mercadorias transportadas (5 cabeças
de gado).
A nota fiscal de simples remessa juntada pela recorrente não descaracteriza a irregularidade
apontada na peça inicial, mesmo porque não tendo sido apresentado ao fisco no momento
da interceptação do veículo, é de concluir-se que (embora com numero seqüencial
imediatamente superior à de venda e consignando a mesma data) foi emitida após a ação
fiscal, com o intuito de regularizar a operação.
À vista do exposto, configurada a irregularidade, mas considerando que a infração
é de caráter regulamentar, julgo procedente o trabalho fiscal, reduzindo, porém a
penalidade com apoio no art. 537 do RICM.
Proc. DRT-10 n. 2548/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.4.89 - Rel. Neide Monteiro.
4583 - GADO BOVINO
- Compra e venda desacompanhadas de documentação fiscal
- Apuração através de levantamento específico
- Dados fornecidos pelos próprios autuados, os quais apresentam diferença sem contestação
válida
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O levantamento específico representa o acompanhamento físico do movimento de uma
mercadoria, considerando estoques inicial e final, as entradas e as saídas, em um determinado
período.
É a aferição quantitativa, aritmética, da espécie em exame.
Assim, não havendo erro nos números manuseados, é, na nossa modesta opinião,
um dos critérios mais justos de se proceder à homologação dos registros
considerados para efeito do lançamento tributário no campo do ICM.
Não tem nada de subjetivo em seu critério.
Poderia ter, eventualmente, em possíveis erros de cálculo.
No presente caso, não se fugiu à regra.
Em que pese a falha inicial, com a retificação do trabalho fiscal, considerando os valores
declarados pelo contribuinte-produtor através de documentos e informativos fiscais, chegou o
AFR às diferenças apontadas e aos valores reclamados e ratificados na decisão
recorrida.
Frágil é, todavia, o arrazoado do recurso.
A fiscalização não manipulou nenhum dos dados apresentados pelo contribuinte
em obediência às normas regulamentares que tão bem demonstrou este conhecer.
Desejar corrigir os elementos após a apuração das diferenças apontadas
pelo fisco é querer demais.
O gado estava em sua propriedade; os formulários foram elaborados pelos próprios
recorrentes; as notas fiscais de produtor foram ou não emitidas por este.
Todavia, 'trabalhadas" com a espécie de gado correspondente, apresentam diferença
que não tem contestação válida.
Proc. DRT-9 n. 1109/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 19.5.89
- Rel. Nicolau João Isaac.
4512 - GADO
Remessa para pastagem em propriedade pertencente a terceiro
- Improcedente acusação fiscal de haver o contribuinte promovido a saída de mercadoria destinada a consumidor final
- Provido recurso ordinário - Decisão unânime.
O recorrente, como se vê dos documentos, efetuou remessa de 28 cabeças de gado, apontando-se, também, como destinatário dessa mercadoria.
Como o contribuinte não tem inscrição no município de destino do gado, entendeu o fisco estar diante de saída para consumidor final (art. 70, III, do RICM/8l), o que legitimaria
a exigência fiscal.
Restou incontestada, porém, a alegação do recorrente, corroborada por declaração do proprietário do estabelecimento a que remetido o gado, no sentido de que
apenas se utilizara, durante 45 dias, findos os quais volveram os animais ao seu estabelecimento, das pastagens de terceiro.
Esse fato, como é nítido, não tipifica a situação descrita no auto de infração, de saída de 28 cabeças de gado bovino para consumidor (art. 70, III, do RICM/81).
Se é certo que a nota fiscal correspondente a tal remessa não pode ser tomada como exemplo de cumprimento de obrigação acessória, certo também é que inocorreu
qualquer dos fatos geradores do ICM.
Da mesma forma, a remessa não fora feita, contrariamente ao que restou afirmado no auto de infração que, aliás, capitula como infringido o art. 70, III, do RICM/81, para consumidor, mas para
estabelecimento de terceiro, também produtor, donde inocorrida é a quebra do diferimento.
Se também não se questiona que o gado retornou ao estabelecimento remetente, é de se indagar que prejuízo trouxe para o Erário essa operação, ainda que acobertada
por documento fiscal inadequadamente preenchido.
Não houve saída para consumidor, nem, tampouco, quebra do diferimento, razão pela qual dou integral provimento ao recurso, declarando improcedente a acusação.
Proc. DRT-11 n. 5450/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 24.10.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4464 - GADO
Abatido em estabelecimento produtor, que não reúne condições de abatedouro nem está inscrito como tal
- Inaplicabilidade do Convênio ICM n. 49/86
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A infração está confessada, pelo que torna-se dispensável alinhar razões para decidir no sentido da procedência da acusação.
No que se refere à aplicação do Convênio ICM n. 49/86, entendo incabível a concessão do benefício, porque o Estado não abriu mão do ICM incidente sobre as
operações com gado bovino e os produtos resultantes de sua matança.
O que ocorreu foi a adoção de política e abastecimento com ônus assumido pelo Governo Federal.
Nessas condições, o direito à redução da base de cálculo fica na dependência de procedimentos formais, que possibilitem o ressarcimento da receita estadual pelo Governo Federal.
Na medida em que os procedimentos fiscais previstos para recolhimento do ICM reduzido, não coincidem com os procedimentos previstos para pagamento de crédito tributário constituído em AIIM, fica
impossível autorizar-se neste último a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM n. 49/86 e reproduzida no artigo 11 das DDTT do Regulamento (redação do Decreto n.
26.087/86 e seguintes).
Proc. DRT-6 n. 3536/86, julgado em sessão da 4ª. Câmara de 6.7.89
- Rel. Antônia Emília Pires Sacarrão.
4422 - GADO BOVINO
Adquirido por açougue
- Falta de registro da aquisição, bem como da destinação das rezes, que não mais se encontravam em poder do estabelecimento
- ICM exigível - Recurso ordinário desprovido
- Decisão unânime.
No mérito, não assiste razão à recorrente quando sustenta a inocorrência do fato gerador.
O imposto reclamado é o incidente sobre as operações anteriores realizadas com o gado em pé, cujo recolhimento, nos termos do art. 224, inc. I, do RICM, é postergado
para o momento do abate, e a responsabilidade pelo pagamento cabe ao abatedor, conforme previsto no art. 226.
Não resta dúvida de que, operando como ramo de açougue e adquirindo gado para abate, a falta de registro da aquisição de bovinos adquiridos especificamente para
esse fim, constitui-se, por si só, em indício veemente da intenção de não recolher o ICM correspondente.
A constatação dessa irregularidade pelo fisco e a verificação de que as rezes adquiridas não mais se encontravam em poder da adquirente, que também não
emitiu qualquer documento capaz de comprovar tenha sido dada outra destinação às mesmas, permite concluir, com segurança, que os abates se realizaram e o imposto reclamado
é devido.
Não é demais notar que, mesmo na hipótese de o gado ter tido outra destinação, decorrente de operação não documentada realizada pela autuada, sua
responsabilidade pelo recolhimento do imposto permaneceria, em face do estatuído no art. 272, II, do RICM, ou seja, em razão da interrupção do diferimento.
Tendo, portanto, por legítima as exigências do item I-1 do AIIM, remanescentes nos autos, nego provimento ao recurso interposto.
Incluo, todavia, entre os dispositivos infringidos pela autuada, os arts. 224, I, e 226 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, ressalvando-lhe, por esta razão, o direito de recolher a multa
com a redução prevista no parágrafo 60, do art. 514 do mesmo diploma legal.
Proc. DRT-3 n. 262/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 17.2.89
- Rel. Sylvio ViteIli Marinho.
1150 - GADO
- Saídas desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas em levantamento
- Entradas não registradas no DMG
- Pedido de revisão do contribuinte parcialmente provido, reformulada a multa para o art. 492,
1, "b" do RICM, ressalvando-lhe o direito de utilizar-se do benefício previsto no parágrafo
6º, do art. 514 do RICM.
Registro, aqui, as palavras da Juíza Relatora da decisão recorrida, Wilma Pericini Del Masso:
"não é de se aceitar que tudo decorreu de mero engano do encarregado na elaboração
do DMG, dado o caráter dinâmico que envolve a feitura desse documento.
Nele não são registradas apenas as entradas e saídas de gado, mas todos os
eventos que ocorrem na propriedade, tais como, nascimentos, mortes, mudança de categoria,
além dos estoques no início e no final do período.
Assim, jamais será possível tal documento ser preenchido à distância,
e sem confronto com os acontecimentos do local onde se encontra o gado.
Sempre haverá que se verificar os fatos locais, transportá-los para o DMG e confrontar
os estoques reais de gado com os apurados no documento".
Com efeito, o documento em questão pressupõe uma "pesquisa de campo" para ser
preenchido. E, nessa verificação, é evidente que o estoque a ser declarado no
impresso tem que ser o que realmente foi constatado, pelo produtor, que, afinal, é quem vai
declará-lo. Em face dessas verificações, o documento merece fé "juris tantum".
Com esse objetivo foi criado. Todavia, se o fisco comprova que alguns dos elementos declarados estão
errados, estes, e só estes, devem ser modificados, na medida da comprovação
feita.
Quanto aos outros, permanece a presunção de que estão corretos, inclusive o
relativo ao estoque final - A não ser que, comprovadamente, se mostre sua inexatidão.
O que não se pode é, em face da alteração de dados feita pelo fisco,
mediante documentação incontestada, ajeitar-se os demais para anular a diferença,
como pretende o autuado no presente caso. Isso posto, conheço do pedido.
Quanto ao mérito, dou-lhe provimento parcial, reconhecendo como legítimo o trabalho
do fisco, mas reformulando a multa aplicada.
Trata-se de imposto apurado por meio de levantamento.
Aplica-se ao caso, portanto, a multa prevista no art. 492, 1, "b" do RICM.
Ressalvado ao contribuinte o direito de utilizar-se do benefício previsto no parágrafo
60, do art. 14 do RICM.
Proc. DRT-11 n. 5 572/88, julgado em sessão de CC.RR. de 19.9.90
- Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.