LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(GÁS NATURAL)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.289/24; 65.255/20; 62.399/16 e 50.436/05.


Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pelo Decreto nº 69.289/24, efeitos a partir de 01/01/25
Artigo 8º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017).

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 8º, pelo Decreto nº 62.399/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017:
Artigo 8º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94):


Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
I –
gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento);
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 14-01-21:
I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);


Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
II –
gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento).
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 14-01-21:
II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).


Redação anterior dada ao "caput" do artigo 8º, efeitos até 31-03-17:
Artigo 8º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").


Acrescentado o § 1º, pelo Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29-12-2005:
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 69.289/24, efeitos a partir de 01/01/2025:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Dec. 67.383/22, efeitos a partir de 16/01/2023:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

Redação anterior acrescentado pelo Dec.
50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
Parágrafo Único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.


Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nºs: 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"