Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pelo Decreto nº 62.399/16, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017:
Artigo 8º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94):
Redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento);
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 14-01-21:
I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);
Redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento).
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 14-01-21:
II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 8º, efeitos até 31-03-17:
Artigo 8º - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
Parágrafo Único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base
de cálculo prevista neste artigo.
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nºs: 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece
sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"