LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS


REVOGADO PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 57.621/11, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.

Artigo 370 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 38/86; 47/82 e 14/82