Artigo 354 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate
efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual
indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso,
excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em
pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte.Parágrafo único - A critério
do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de
pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto
no § 2º do artigo 348.