ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19
Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.
Alterações dadas pelos ATOS COTEPE/ICMS nºs: 58/21 e 31/21
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018, resolveu:
Artigo 1º - Fica definido o período transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.
Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 58/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
§ 1º - O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS nº 56, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 1º:
§ 1º - O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 56, DE 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.
Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 31/21, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação:
§ 2º - Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 1º:
§ 2º - Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ.
Artigo 2° - O acesso e a disponibilização das informações contidas nos relatórios de controle de movimentação de gás natural no sistema dutoviário às Administrações Fazendárias se dará na medida do interesse de cada unidade federada, observado o limite de competência disciplinado no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:
I – operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;
II – prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.
Artigo 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.