AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

GEFIM


5611 - GEFIM

- Autuação por falta de comprovação de entrada de mercadorias remetidas a outro Estado
- Apresentados, contudo, documentos que comprovam o internamento
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Conforme já aceito por esta Corte, não pode o contribuinte ser penalizado pela ineficiência dos Estados que, por protocolo, ajuste ou qualquer outra forma de acerto, deveriam remeter a São Paulo documentos que comprovem a entrada das mercadorias nos Estados de destino.
Assim, com muito acerto, esta Corte tem aceito como boa, para que prevaleça a isenção em questão, qualquer prova do internamento das mercadorias nos Estados de destino.
É o que se verifica no presente processo.
Reformo a decisão inicial para declarar improcedente a exigência formulada pelo presente Auto de Infração à vista de existirem documentos que comprovam o internamento das mercadorias nos Estados de destino.
É o meu voto.

Proc. DRT-1 nº 25401/88, julgado em sessão da 9ª Câmara Especial de 18-11-94
- Rel. Virgílio, Queiroz Rebouças.


5524 - GEFIM

- Falta de recebimento pela Secretaria da Fazenda de São Paulo
- Responsabilidade do órgão do governo do Estado destinatário
- Comprovado a remessa das mercadorias bem como trazida aos autos a 2ª via da guia em questão
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Estou que assiste razão à recorrente.
Como bem destaca a DRT-1-J-4, no Proc. DRT-1 n. 9911/85, quanto à inexistência de publicação, não compete ao contribuinte providenciá-la, de acordo com o que consta do parágrafo 5º do art. 2º do Dec. n. 21.987/84.
Transcrevo, a seguir, parte dessa brilhante decisão, para conhecimento de meus pares, uma vez que se ajusta perfeitamente à hipótese vertente e mantida pela Diretoria de Divisão de Julgamento, no recurso de ofício: "A inconformidade do Agente Fiscal autuante não pode prevalecer, pois, muito embora decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 5º, do art. 2º, do Dec. n. 21.987/84, deve ser entendido que a desídia não foi do autuado, mas sim do órgão do governo do Estado destinatário, tanto isso é verdade que dentro do prazo que lhe foi concedido após a autuação, trouxe ao processo, o documento comprobatório (GEFIM n. 591, 2ª via remetida pelo destinatário da mercadoria).
Ainda que o fisco tenha agido com base em dispositivo legal, entendo que a exigência fiscal é extremamente injusta, quando a ocorrência do fato nada tem a ver com o contribuinte ora autuado.
Cabia a ele provar documentalmente que o seu procedimento está amparado pelo art. 5º, inc. XI, letra "a", do RICM aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, porque lhe foi dado esse direito, de conformidade com o RICM. Incontestavelmente a prova foi produzida, pelo que nada mais há a ser questionado".
Tendo em vista que o contribuinte logrou comprovar a remessa das mercadorias para os Estados destinatários, acolho o pedido e, no mérito, lhe dou integral provimento para declarar insubsistente o auto inicial.
Proc. DRT-12 n. 741/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.4.93
- Rel. José Luiz Quadros Barros.