LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.564/07; 49.709/05; 47.858/03 e 45.824/01


Redação dada ao artigo 72, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
Artigo 72 - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/92).

§ 1º -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao artigo 65, efeitos até 31-12-20:
Artigo 72 - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12).
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Dec. 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992.
Redação anterior dada pelo inciso XXI do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 31/10/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "e").
Redação anterior dada pelo inciso XVII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "h").
Redação anterior dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "j").
(Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.