AFISCOM

LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES
Artigo 358 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor,
quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de
Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto",
mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de
comprovação do crédito de que trata o artigo 350.
