AFISCOM

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 23-05-97

(DOU de 30-05-97)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão do crédito tributário que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, remissão dos débitos do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanam; Bahia - Rodoupho Torinho Neto; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão -Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Preira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira da Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cesar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol - São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino.














CONVÊNIO ICMS 60/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir multa relativamente aos Autos de Infração lavrados, até 31 de março de 1997, contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em razão de ter realizado por valor menor do que o devido o estorno de crédito do ICMS a que estava sujeita em decorrência de extravio ou perda de mercadorias entradas nos seus estabelecimentos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.















CONVÊNIO ICMS 61/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às importações e às saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.














CONVÊNIO ICMS 62/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas em cada Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores.
§ 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.













CONVÊNIO ICMS 63/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU de 30-05-97)

Exclui a Bahia da enumeração dos Estados contida na Cláusula terceira do Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, que introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica a Bahia excluída da enumeração dos Estados contida na cláusula terceira do Convênio ICMS 03/97, de 03 de fevereiro de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.















CONVÊNIO ICMS 64/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU de 30-05-97)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações de unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda KA, através de satélites de órbita de até 800 km de altitude, com terminais de terra, sistema de captação e envio de mensagens, de controle de origem de mensagens, de comutação, de controle de terminais de terra e de gerenciamento (Sistema Iridium), código da NBM/SH 8471.80.13, sem similar produzido no país, contemplada com alíquota zero do imposto de importação, nos termos da Portaria nº 86, de 24 de abril de 1997, do Ministério da Fazenda, realizadas pela IRIDIUM SUDAMERICA - BRASIL LTDA., para integrar seu ativo fixo.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.














CONVÊNIO ICMS 65/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/97, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.














CONVÊNIO ICMS 66/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 35/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.













CONVÊNIO ICMS 67/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:
I - até 30 de setembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
II – até 31 de dezembro de 1997:
a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
b) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
a) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
h) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
i) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 14/94, 3de 29 de março de 1994;
k) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
l) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
m) no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
n) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
o) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
p) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996.
q) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
r) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;
s) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992
t)no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
u) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
v)no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
x) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
y) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
w) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996.
z) o Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 25-7-97

(DOU de 11-8-97)

Convênio ICMS 67/97, publicado no DOU, de 05.08.97, seção I, página 16730, na cláusula primeira, inciso I, onde se lê: I - até 30 de setembro de 1998: leia-se, I - até 30 de setembro de 1997.













CONVÊNIO ICMS 68/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados para o Gasoduto Brasil-Bolívia.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Relativamente ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, fica concedida a isenção do ICMS ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos:
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
III - à correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.
Parágrafo único Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Convênio;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
Cláusula segunda O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
§ 1° A comprovação prevista no "caput" será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.
§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no "caput".
Cláusula terceira No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
I - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata a cláusula primeira;
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
Cláusula quarta A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo, confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
Cláusula quinta O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Cláusula sexta A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
Parágrafo único Atingido o limite previsto nesta cláusula, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
Cláusula oitava Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstas nos incisos II e III da cláusula primeira realizadas no período de 1º de março de 1997 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio s/nº de 13 de fevereiro de 1997.











CONVÊNIO ICMS 69/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção das seguintes usinas hidrelétricas:
a) de Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, situada no Município de Indianápolis-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo I;
b) de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos Municípios de Conquista-MG e Sacramento-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo II;
c) de Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S.A, situada no Município de Antônio Dias-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo III.
II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO I QUANT. DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NCM 03 conj. TURBINAS 8410.13.00 03 conj. GERADOR 8501.64.00 03 conj. COMPORTAS VAGÃO T. ÁGUA 7308.90.90 04 conj. COMP. SEG. VERTEDOURO 7308.90.90 02 conj. PONTE ROLANTE 8426.11.00 02 conj. PÓRTICO ROLANTE T. ÁGUA/VERTEDOURO 8426.12.00 01 conj. PÓRTICO ROLANTE T. SUCÇÃO 8426.12.00 01 conj. - SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE DA CASA DE FORÇA E SE
- SISTEMA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E COMANDO COM TENSÃO INFERIOR A 1000V. 8537.10.20
8537.10.30
8537.10.90

01 conj.


07 peças SISTEMA AUXILIAR ELÉTRICO PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÁGUA, VERTEDOURO E SE CONSISTINDO DE:
- CONJUNTO DE PAINÉIS DE CONTROLE E COMANDO DE 3.8 KV E CONJUNTO DE PAINÉIS DE CONTROLE COM TENSÃO INFERIOR A 1000 V.

- TRANSFORMADOR DE SERVIÇO AUXILIAR , 1200 KVA

8537.10.20
8537.10.30
8537.10.90
8504.22.00 03 peças - TRANSFORMADOR DE SERVIÇO AUXILIAR, 225KVA 8504.21.00 01 conj. - SISTEMA DE RELÓGIOS 9105.99.00 01 - CONJUNTO CONVERSORES ESTÁTICOS 8504.40.10 01 - CONJUNTO DE ACUMULADORES 8507.20.90 06 conj. GRADES PARA TOMADA DE ÁGUA 7308.90.90 03 conj. BARRAMENTOS BLINDADOS 8544.60.00 01 conj. SISTEMA DE AR DE SERVIÇO 8414.80.1 01 conj. SISTEMA DE AR ACIONAMENTO DOS REGULADORES 8414.80.1 01 conj. SISTEMA PNEUMÁTICO 8479.89.40 01 conj. CONJUNTO DE VÁLVULAS 8481.80.1 01 conj. CONJUNTO DE TUBULAÇÕES 7306.90.90 01 conj. SISTEMA DE ESGOTAMENTO E DRENAGEM 8413.81.00 01 conj. COMPORTA ENSECADEIRA TOMADA D'ÁGUA 7308.90.90 01 conj. COMPORTA ENSECADEIRA VERTEDOURO 7308.90.90 01 conj. COMPORTA ENSECADEIRA PARA TUBOS DE SUCÇÃO 7308.90.90 03 conj. BLINDAGEM DE AÇO PARA CONDUTO FORÇADO 7306.90.90 04 peças TRANSFORMADOR ELEVADOR TRIFÁSICO PARA GERADOR 8504.23.00 21 peças TRANSFORMADOR DE CORRENTE 145KV 8504.31.1 14 peças TRANSFORMADOR POTENCIAL 145 KV 8504.31.1 18 peças PÁRA-RAIOS 8535.40 21 peças RELIGADORES 8535.30.19
8535.30.29 1.500 ton. ESTRUTURAS METÁLICAS 7308.20.00 50 peças SECCIONADORES 8535.30.1 28 peças TRANSFORMADORES DE CORRENTE POTENCIAL 8504.31.1 15 peças TRANSFORMADORES 8504.23.00 01 peças TRANSFORMADOR REGULADOR 145 KV - 25 mva 8504.34.00 14 peças DISJUNTOR 145 KV 8535.29.00 04 peças PILARES/VIGAS 7308.90.90 100 km CABOS CONTROLE FORÇA 0,6/1,0 KV/15 KV 8544.60.00 12.182 conj. LEITOS PARA CABOS 7326.19.00 03 peças DISJUNTOR 15 KV 8535.2 100 KM CABO OPOW 8544.70 1.000 peças de cada. LUMINÁRIAS EM GERAL/REATORES/LÂMPADAS 9405.40.90
8504.10.00
8539.32.00
8539.39.00 29 peças CHAVES SECCIONADAS TRIPOLARES/MONOPOLARES 13,8 KV 8535.30 DIVISOR CAPACITIVO 138KV 8543.8 115 ton. CABO PÁRA-RAIOS 7312.10 CABOS DE COBRE 7413.00 600 ton. CABOS DE ALUMÍNIO 8544.60.00 245 peças TUBOS DE ALUMÍNIO 7608.10.00 300 peças ISOLADORES E COLUNAS DE ISOLADORES 8546.20.00 16.500 peças ISOLADORES E COLUNAS DE ISOLADORES 8546.10.00 01 conj. CENTRAL TELEFÔNICA 8517.1 600 m. CABO OPTICO 8544.70 27.000 peças CONECTORES 8536.69.90 2.500 peças FERRAGENS 7326.19.00 01 conj. SISTEMA DE AR CONDICIONADO 8415.81.10 BOBINAS DE BLOQUEIO 138 KV 8504.50.00 01 conj. GRUPO MOTOR GERADOR 400 KVA 8502.13 01 conj. SISTEMA DE VENTILAÇÃO DA CASA DE FORÇA 8414.59.10 01 conj. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO 8525.20 01 conj. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA 8531.80.00 01 conj. SISTEMA DE MEDIÇÃO DE NÍVEL D'ÁGUA 9031.80.90 01 peça BOMBA HIDRÁULICA 8413.70 ANEXO II QUANT. DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 05 Grupo turbina-gerador tipo bulbo de 42 MW 8410.13.00 05 Comportas tipo vagão, de emergência, dos tubos de sucção 7308.90.90 06 Comportas tipo segmento, do vertedor 7308.90.90 02 Stoplogs (08 painéis), da tomada d'água 7308.90.90 01 Stoplog (05 painéis), do vertedor 7308.90.90 05 Grades (50 painéis), da tomada d'água 7308.90.90 02 Pontes rolantes (80/15/1 ton.), da casa de força 8426.11.00 01 Pórtico rolante (40 ton.), da tomada d'água/vertedor 8426.12.00 01 Pórtico rolante (90 ton.), dos tubos de sucção 8426.12.00 01 Sistema de esgotamento das unidades 8413.81.00 01 Sistema de drenagem interna da casa de força 8413.81.00 01 Sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar 8414.80.1 01 Sistema de ar comprimido de alta pressão, dos reguladores das unid. 8414.80.1 01 Sistema de ventilação da casa de força 8414.59 01 Sistema de água industrial constando de:Sistema de resfriamento das unidades geradorasSistema de água de serviço da C. de força e estrut. AdjacentesSistema de proteção contra incêndio dos trafos elevadoresSistema de drenagem e esgotamento do reserv. de água industrialSistema extravasor de reservatório de água industrial 7306.90.90 01 Sistema pneumático de acionamento das válvulas industriais 8414.80.1 01 Grupo gerador díesel, de emergência, da casa de força 8501.31.20 01 Sistema de água potável 3917.23.00 01 Sistema de esgotos sanitários 3917.23.00 01 Elevador passageiros e carga 8428.10.00 06 Transformadores elevadores, da casa de força (01 reserva) 8504.23.00 Transformadores dos serviços auxiliares 8504.22.00 Cubículos, dos serviços auxiliares elétricos 8538.10.00 Baterias, dos serviços auxiliares 8507.10.10 Conversores CA/CC (carregadores) dos serviços auxiliares 8504.40.10 Sistema de telefonia, USCC-48VCC 8517.30 Central telefônica da usina 8517.30 Central de comando e periféricos, do Sist. de Proteção c/ incêndio 8537.10 06 Transformadores de excitação 8504.32.1 Tubos de alumínio (condutor-barramento) 7608.10.00 Conectores elétricos de alta tensão 8536.69.90 Isoladores, de disco, de alta tensão 8546.20.00 Projetores, luminárias, reatores e acessórios 9405.40.90
8504.10.00
8539.32.00
8539.39.00 Buchas de passagem, isolantes, para a subestação blindada 8546.20.00 Eletrodutos e acessórios 3917.39.00 Cabos de força de 138KV, isolados 8544.60.00 Cabos de força de 13,8KV, isolados 8544.60.00 Cabos de força de até 1V, isolados 8544.60.00 Cabos de proteção, controle, alarme e sinalização 8544.59.00 Sistema de busca-pessoas 8531.80.00 Seccionadora AT-128KV (p/ conj. de medição externo) 8535.30.19
8535.30.29 Pára-raios de 138 KV (p/ conj. de medição externo) 8535.40 Bandejas para cabos e acessórios 7326.19.00 Materiais para a malha de aterramento 7413.00.00 01 Subestação blindada a SFs, composta de itens acoplados:BarramentoInvólucrosTransformadores de correnteTransformadores de potencialDisjuntoresSeccionadoras c/ lâmina de aterramentoSeccionadoras s/ lâmina de aterramentoPára-raiosCompressores para SFsBotijões de SFsEstruturas suportes dos invólucrosCubículos de comando/alarmeCabos BT de interligações
8544.60.00
4017.00.00
8504.31
8504.31
8535.29.00
8535.30
8535.30
8535.40
8414.80.1
7311.00.00
7308.20.00
8538.10.00
8544.60.00 01 Sistema de medição de nível d'água 9031.80.40
9031.80.50
9031.80.60
9031.80.90 01 Sistema de proteção 8537.10.20
8537.10.30
8537.10.90 01 Sistema digital de supervisão e controle 8537.10.20
8537.10.30
8537.10.90 01 Sistema de monitoramento de máquina 8537.10.20
8537.10.30
8537.10.90 01 Sistema de vigilância eletrônica 8531.80.00 ANEXO III QUANT. DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÖDIGO NCM 02 Grandes da tomada d'água 7308.90.90 02 Comporta de emergência TA (vagão) 7308.90.90 02 Comporta ensecadeira da tomada d'água 7308.90.90 02 Comporta ensecadeira de tubo de sucção 7308.90.90 01 Comporta ensecadeira descarga de fundo 7308.90.90 02 Comporta segmento descarga de fundo 7308.90.90 01 Conduto forçado 7306.30.00 01 Sistema de controle p/ fluxo residual 7308.90.90 04 Turbinas Francis 8410.13.00 04 Hidrogerador (B) - Gerador e equipamentos associados 8501.64.00 04 Sistema de excitação estática - Gerador e equipamentos associados 8504.40.29 01 conj. Cubículos blindados (A) - Equipamentos sist. de distribuição MT 8637.10.90 03 Transformador de força - Transformadores elevadores 8504.23.00 01 conj. Cubículos Blindados - Equipamentos sistema de distribuição MT 8537.20.00 01 conj. Painéis - Equipamentos sistema de distribuição MT 8537.10.10 01 conj. Painéis - Sistema de proteção e comando digital 8537.10.19 01 Sistema e instalações (G) - Subestação elevadora 8504.31.19 01 Sistema e instalações (G) - Conjunto de interligação trifásica 7413.00.00 01 Sistema e instalações (G) - Sistema de comunicação 8517.19.99 01 Sistema e instalações (G) - Grupo díesel de emergência 8501.62.00 01 conj. Sistema e instalações (G) - Cablagem e Fiação 7413.00.00 01 Ponte rolante da casa de força 8426.11.00 01 Caminho de rolamento da P. Rolante 8426.11.00 01 conj. Peças sobressalentes da P. Rolante 8426.11.00 01 Pórtico Rolante Vertedouro 8426.11.00 01 Caminho de rolamento do pórtico rolante 8426.11.00 01 conj. Peças sobressalentes do pórtico rolante 8426.11.00 01 Máquina limpa grades 8426.30.00 01 Caminho de rolamento da M. L. G. 8426.30.00 01 conj. Peças sobressalentes para M. L. G. 8426.30.00 01 Sistema monovia c/ toalha elétrica 8425.11.00 01 Estrutura de monovia 8425.11.00 01 conj. Sobressalentes da monovia 8425.11.00 04 Eixos da turbina c/ peças de acoplamento 8410.11.00 02 Tampas c/ aro de desgaste 8410.11.00 02 Aros de saída c/ aros de desgaste 8410.11.00 01 Jogo de pinos de acoplamento rotor-eixo 8410.11.00











CONVÊNIO ICMS 70/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá ao disposto neste Convênio.
Cláusula segunda Identificado, pelas unidades federadas interessadas, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações subsequentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS convocará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, a fim de que apresentem a margem de valor agregado sugerida a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgaram pertinentes para justificar a sua sugestão.
§ 1º O ato convocatório determinará prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.
§ 2º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto a fidelidade das respectivas informações.
Cláusula terceira Recebidas as informações, as unidades federadas procederão sua análise e se as aceitarem, adotarão medidas necessárias à fixação da base de cálculo do ICMS para efeito da substituição tributária.
§ 1º Havendo discordância em relação à margem sugerida, as unidades federadas darão conhecimento às entidades representativas do setor, apontando os motivos da rejeição, apresentando as pesquisas pelas mesmas efetuadas, com a respectiva sistemática aplicada, para que o setor se manifeste, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presumem-se aceitas as razões das unidades federadas, que prosseguirão na implementação das medidas necessárias à fixação da margem de valor agregado por elas apurada.
§ 3º As unidades federadas também adotarão as medidas necessárias à implementação da substituição tributária, com a aplicação da margem de agregação por elas apurada, quando as informações não forem apresentadas pelas entidades representativas do setor, no prazo a que se refere o § 1º da cláusula segunda.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando não aceitas as informações apresentadas pelas entidades, após a avaliação da manifestação recebida no prazo constante do § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.
Cláusula quinta A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III da cláusula anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único A margem de valor agregado será nacional, podendo ser individualizada por unidade federada ou, ainda, regionalizada, para atender as peculiaridades na comercialização do produto.
Cláusula sexta Aplica-se o disposto neste convênio à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vierem a ser realizadas, por iniciativa de qualquer das unidades federadas ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.
Cláusula sétima Fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado atualmente previstas nos convênios e protocolos vigentes.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.













CONVÊNIO ICMS 71/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM , no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
" § 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no "caput" ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.













CONVÊNIO ICMS 72/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Alterado pelo Conv. ICMS 21/98.

Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C ON V Ê N I O

Cláusula primeira O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico.
Cláusula segunda O fabricante ou importador que desejar homologar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou revisar equipamento já homologado, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I - tipo do ECF: máquina registradora (ECF-MR); impressora fiscal (ECF-IF); terminal ponto de venda (ECF-PDV);
II - modelo do equipamento;
III - versão do "software" básico do equipamento.
Parágrafo único De posse do pedido do fabricante ou do importador, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao Grupo de Trabalho para que este adote as providências necessárias à efetivação da análise do equipamento.
Cláusula terceira Após as providências previstas na cláusula anterior, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento.
Cláusula quarta O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado dos manuais de operação e programação em português e, sendo equipamento importado, também em inglês.
Cláusula quinta Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão quando o fabricante ou o importador:
I - não apresentar o equipamento para a análise prévia;
II - não comparecer às reuniões destinadas à análise do equipamento;
III - não atender à solicitação de alteração no equipamento, seja de "hardware" ou de "software", no prazo de sessenta dias contados a partir da data do recebimento da comunicação feita pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, informando-o da data da reunião de análise do equipamento.
Cláusula sexta A análise do equipamento poderá ser realizada:
I - individualmente, pelos integrantes do Subgrupo designado, devendo o fabricante ou o importador apresentar o equipamento nas respectivas unidades da Federação;
II - em conjunto, pelos integrantes do Subgrupo designado, na sede da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, DF, ou na unidade da Federação de um dos integrantes do Grupo de Trabalho.
Cláusula sétima No prazo de quinze dias após análise do equipamento, e, estando este em conformidade com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Subgrupo deverá elaborar minuta do parecer, para ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único Não será apreciado na reunião do Grupo de Trabalho pedido de homologação ou de revisão de equipamento cuja análise não esteja concluída, pelo Subgrupo, até dez dias antes da data de sua realização.
Cláusula oitava Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho para deliberação sobre a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá apresenta-lo novamente, oportunidade em que entregará cópia da "eprom" contendo o "software" básico à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, bem como, cópia do manual de programação e operação aos representantes das unidades federadas.
Cláusula nona Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.
Parágrafo único Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, providenciará a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.
Cláusula décima Por deliberação do Grupo de Trabalho, o equipamento homologado poderá ser reanalisado sempre que for constatado procedimento que não atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, cabendo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicar a decisão ao fabricante ou importador, informando ainda, o prazo estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.
§ 1º Será cancelado o ato homologatório sempre que o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanalise ou deixar de proceder as alterações determinadas.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador em andamento será suspensa até o atendimento da solicitação de revisão prevista nesta cláusula.
Cláusula décima primeira Ficam ratificados os pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em vigor na data da publicação deste convênio.
Cláusula décima segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula décima terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 25-7-97

(DOU de 5-8-97- Republicado DOU de 17-9-97)

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF) e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de l997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ficam acrescidos os §§ 11 e 12 com a seguinte redação:
"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:
1 - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
2 - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
3 - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
4 - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
5 - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.
§ 12 No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1, e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros."
Cláusula segunda A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima segunda A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III – a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto às disposições contidas nos itens 3 a 5 do § 11 e do § 12, ambos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, que entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998.













CONVÊNIO ICMS 74/97

Manaus, AM, 25 de julho de 1997
(DOU DE 05-08-97)

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
" § 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CÓPIA CORRETA