Ratificação nacional: DOU 27-04-92, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 215/21; 100/14; 100/14 e 90/14.
Inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Convênio ICMS 215/21
Prorrogado por tempo indeterminado, pelo Conv. ICMS efeitos 1°/01/95;
Adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe, pelo Convênio ICMS 92/20
Adesão do Estado do Amazonas, pelo Conv. ICMS 100/14.
Adesão dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte pelo Conv. ICMS 97/03
Adesão de Pr e SC pelo Conv. ICMS 37/03;
Adesão de MG pelo Conv. ICMS 41/02;
Adesão do CE pelo Conv. ICMS 54/92;
Adesão de AL, BA e SE pelo Conv. ICMS 89/94;
Adesão de MG, PR e RS pelo Conv. ICMS 148/94;
Revogada a adesão de Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina pelo Conv. ICMS 79/00.
Exclusão do Estado do Piauí pelo Conv. ICMS 88/04.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 215/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.
Redação anterior dada ao "caput" da clásula primeira, pelo Convênio ICMS 100/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.
Redação original do "caput" da clásula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do RJ, RN e SP e autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.
Renumeração do parágrafo único para § 1º, pelo Convênio ICMS 100/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 1º - Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.
Redação anterior do parágrafo único acrescentado, pelo Conv. ICMS. 90/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Parágrafo único - Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial.
Redação dada ao § 2º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 215/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
§ 2º - Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Convênio ICMS 92/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 2º - Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.
Redação anterior acrescentando o § 2º, pelo Convênio ICMS 100/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 2º - Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.