O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.
Art. 2o A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá
ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as
diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e
utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias
para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a
diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação
mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros
de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 2o Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor
respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o
Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de
maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.868-20, desta data.
§ 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará
o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de
julho de 1999.
§ 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para
composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos
critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes
recursos.
Art. 3o Fica a União autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito
Federal operações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias, para a
antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar no 87, de
1996.
§ 1o O limite para cada uma daquelas unidades da federação será proporcional
aos valores de entrega, efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de
1999, referentes aos períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em
cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
§ 2o Os créditos a que se refere este artigo serão utilizados, exclusivamente, na
liquidação de obrigações financeiras para com a União.
§ 3o Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária
mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata
temporis.
§ 4o O saldo devedor de cada operação será amortizado a partir do mês de julho
de 2000, com as cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme
previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções
legais.
§ 5o Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 deverá ser
amortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com os
acréscimos previstos no § 3o.
Art. 4o Fica a União autorizada a, até 31 de março de 2000, deduzir do valor da
prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados
ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos
efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim
específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração
direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação,
extinção, privatização e fusão.
§ 1o O valor da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses
subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida
Real - RLR mensal.
§ 2o Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.
§ 3o Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de
refinanciamento celebrado ao amparo da Lei no 9.496, de 1997, incidindo sobre
eles os encargos financeiros pactuados.
Art. 5o Para os fins previstos nas Leis nos 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de
novembro de 1993, na Medida Provisória no 1.891-9, de 22 de outubro de 1999, e
no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de
que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de
1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal,
ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas
Leis.
Art. 6o Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 1.900-43, desta data.
Art. 7o As referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 8o O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8o ..........................................................................................
§ 1o Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas
para com a União e suas entidades.
§ 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere
este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de
previdência." (NR)
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.913-7, de 24 de setembro de 1999.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan