O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.715 e nº 9.718, de 25 e 27 de novembro 1998, respectivamente, declara:
I - A base de calculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e continua de serviços:
a) - de assessoria creditícia, mercadologica, gestão de credito, seleção
de riscos;
b) - de administração de contas a pagar e a receber;
c) - de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços.
II - Na hipótese da alínea " c" do item anterior, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
EVERARDO MACIEL