Redação dada ao artigo 14, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 14 - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio -13/94).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao artigo 14, efeitos até 31-10-20:
Artigo 14 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j").
Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo inciso X do art. 1º do Decreto 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994.
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/2004 até 31/10/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "d").
Redação anterior dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/04:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "j").
Redação original, efeitos até 30-04-02:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/10/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Comunicado CAT 26/02.