Portaria SRF nº 1.265, de 22 de novembro de 1999

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e nos termos do art. 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do art. 6º da Medida Provisória nº 1.915-3, de 24 de setembro de 1999, tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito dos Sistemas de Fiscalização e Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, a execução dos procedimentos fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos e contribuições federais a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS e pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando as propostas das unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal - SRF, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos Sistemas de Fiscalização e Aduaneiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas respectivas Coordenações-Gerais.
§ 2º As diretrizes referidas no parágrafo anterior privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, bem assim ao controle aduaneiro, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelo Sistema de Pesquisa e Investigação.
§ 3º Observada a finalidade institucional da SRF, o planejamento das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Dos Procedimentos Fiscais

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 4º O MPF será emitido na forma dos modelos constantes dos Anexos a esta Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.

Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
II - Superintendentes da Receita Federal;
III - Delegados da Receita Federal, Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.
§ 2º Os procedimentos fiscais a serem realizados, mediante utilização de mão-de-obra subordinada à autoridade solicitante, na jurisdição:
I - de outra Região Fiscal, mediante solicitação do Superintendente, serão autorizados pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou Aduaneiro, conforme o caso;
II - de outra Delegacia ou Inspetoria de uma mesma Região Fiscal, mediante solicitação do Delegado ou Inspetor, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o MPF será emitido pela autoridade competente para conceder a autorização.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não exclui a competência das autoridades referidas nos incisos I e II do caput para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.
§ 5º O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento do domicílio do sujeito passivo .

Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - a numeração de identificação e controle, composta de dezessete dígitos;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - o procedimento fiscal a ser executado;
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à "Internet" que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios, observado o modelo constante do Anexo I.
§ 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo III.

Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do MPF originário, observado o modelo constante do Anexo IV.

Art. 9º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.

Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de AFRF responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, conforme modelo constante do Anexo V, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7º, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 11. Os MPF de que trata esta Portaria não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.

Dos Prazos

Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.

Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13;

Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto.

Disposições Gerais

Art. 17. A SRF, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do AFRF responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de AFRF designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Os servidores acompanhantes de AFRF a que se refere este artigo, não poderão firmar, isoladamente, termos, intimações ou atos assemelhados.

Art. 19. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade da SRF do domicílio do sujeito passivo.

Art. 20. O disposto nesta Portaria não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1° de dezembro de 1999.
§ 1º Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de março de 2000.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas nesta Portaria.

Art. 21. Para os fins desta Instrução Normativa, somente será admitida delegação de competência dos:
I - Superintendentes da Receita Federal para os Chefes de Divisão de Fiscalização ou de Controle Aduaneiro da Superintendência;
III - Delegados da Receita Federal, Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais da Receita Federal para os chefes das projeções do Sistema de Fiscalização ou Aduaneiro de suas respectivas unidades.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 1999.

EVERARDO MACIEL