Decreto nº 57.344, DE 19-09-11 - DOE 20-09-11

Dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas.

REVOGADO PELO DECRETO 64.781/19, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 1º DE JULHO DE 2014

Alterações dadas pelos Decreto nºs: 59.589/13 e 58.945/13

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 2 do § 3º do artigo 21, artigo 23 e parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,

Decreta:

SEÇÃO I - Da Progressão

Artigo 1º - A progressão de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrange os servidores pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, integrantes das seguintes classes:

I - Nível Intermediário: Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
II - Nível Superior:
a) Contador;
b) Julgador Tributário.

Artigo 2º - Considera-se progressão a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência, mediante processo de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único - O processo de progressão será realizado anualmente.

Redação dada ao artigo 3º, pelo Dec. 58.945/13, efeitos a partir de 09-03-13:
Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão o servidor que:
I - em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
a) esteja em efetivo exercício;
b) tenha cumprido o interstício mínimo de:
1 - 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
2 - 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Contador e o Julgador Tributário;
II - tenha obtido resultado positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
Redação original do artigo 3º, efeitos até 31/05/11:
Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão o servidor que em 30 de junho do ano a que corresponder a progressão:
I - esteja em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo de:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o ocupante do cargo ou funçãoatividade
de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau “A” para o “B” e do grau “B” para o “C”, e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Contador e o Julgador Tributário;
III - tenha obtido resultado positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - O cômputo do interstício para o Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e para o Contador, no âmbito das Autarquias, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo se dará a partir da confirmação do servidor no cargo.


Redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. 59.589/13, efeitos a partir de 1º de junho de 2010:
Artigo 4º - Interromper-se-á o interstício de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:
I - no seu cargo ou na função-atividade de origem for:
a) nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
b) designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
c) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
II - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - afastado nos termos do artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
VIII - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 31-05-11:
Artigo 4º - Interromper-se-á o interstício de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - no seu cargo ou na função-atividade de origem for:
a) nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
b) designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
c) designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
II - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.


Artigo 5º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe existente em 30 de junho.

§ 1º - Nos graus em que o contingente for inferior a 5 (cinco) servidores, desde que atendidas as exigências legais, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor.

§ 2º - No resultado da aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Artigo 6º - A abertura do processo de Avaliação de Desempenho para fins de progressão dar-se-á no mês de julho de cada ano.

Artigo 7º - Na Avaliação de Desempenho para fins da progressão de que trata este decreto, serão considerados os requisitos a seguir conceituados:
I - capacitação: reconhecimento pela contínua atualização de conhecimentos pelo servidor, por meio de programas oferecidos:
a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
b) pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
c) por outras entidades que venham a ser validadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, na Secretaria da Fazenda, ou pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nas Autarquias;
II - comprometimento: valorização do servidor que assume compromissos adicionais e/ou de maiores responsabilidades;
III - inovação: reconhecimento de iniciativas realizadas que contribuam para o aprimoramento da gestão pública, em especial para áreas de interesse estratégico da Secretaria da Fazenda ou Autarquia a que o servidor estiver vinculado, bem como para a melhoria dos processos de trabalho;
IV - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes possuídos pelo servidor e utilizados para o desenvolvimento das atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Redação dada ao artigo 4º, pelo Dec. 59.589/13, efeitos a partir de 1º de junho de 2010:
Artigo 8º - O processo de Avaliação de Desempenho para fins da progressão de que trata este decreto, compreenderá avaliação de:
I - capacitação;
II - comprometimento;
III - competências;
IV - inovação.

Parágrafo único - Por ato do Secretário da Fazenda ou do Dirigente de Autarquia, serão:
1. fixados pesos para as avaliações a que se refere este artigo, para fins de determinação do resultado da avaliação individual do servidor;
2. estabelecidos os demais critérios e procedimentos relacionados a cada uma das avaliações a que se refere este artigo.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 31-05-11:
Artigo 8º - O processo de Avaliação de Desempenho para fins da progressão de que trata este decreto, compreende:
I - Avaliação da Capacitação, Comprometimento e Inovação;
II - Avaliação de Competências, na seguinte conformidade:
a) na progressão para os graus “C” e “E”, para o ocupante de cargo ou de função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) na progressão para os graus “E” e “J”, para o ocupante de cargo ou de função-atividade de Contador e Julgador Tributário.
§ 1º - A Avaliação de Desempenho para os graus não mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo compreenderá apenas a Avaliação da Capacitação, Comprometimento e Inovação.
§ 2º - Por ato do Secretário da Fazenda ou do dirigente de Autarquia, serão:
1. fixados pesos para as avaliações a que se refere este artigo, para fins de determinação do resultado da avaliação individual do servidor;
2. estabelecidos os demais critérios e procedimentos relacionados a cada uma das avaliações a que se refere este artigo.

Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 65/11


Artigo 9º - Será considerado de efetivo exercício, quando for o caso, o dia da convocação do servidor para realização da Avaliação de Competências a que se refere o inciso II do artigo 8º deste decreto, mediante apresentação de documento de frequência a ser expedido pela entidade promotora.

Artigo 10 - O empate na classificação final resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - maior pontuação obtida na Avaliação de Competências, a que se refere o inciso II do artigo 8º deste decreto;
II - maior pontuação obtida, sucessivamente, na Avaliação da Capacitação, do Comprometimento e da Inovação, a que se refere o inciso I e o § 1º do artigo 8º deste decreto;
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço;
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.

Artigo 11 - O resultado do processo anual de Avaliação de Desempenho para fins de progressão será homologado pelo Secretário da Fazenda ou dirigente de Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.

Artigo 12 - A progressão do servidor far-se-á por ato do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da respectiva Autarquia, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO II - Da Promoção

Artigo 13 - A promoção para os ocupantes dos cargos e funções-atividades de Técnicos da Fazenda Estadual - TEFE, de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, será processada em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 14 - Considera-se promoção a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante. Parágrafo único - A promoção ocorrerá concomitantemente a uma progressão para o grau “C”, “D” ou “E”.

Artigo 15 - São requisitos para fins de promoção: I - ter progredido para o grau “C”, “D” ou “E”, mediante processo de Avaliação de Desempenho; II - possuir certificado ou diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior, pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, na forma a ser discriminada no respectivo edital de abertura da promoção.

§ 1º - Os certificados ou diplomas apresentados por servidor que venha a ser promovido não poderão ser utilizados em outros processos seletivos de promoção, na mesma classe.

§ 2º - Para efeito de comprovação de formação a que se refere o inciso II deste artigo, somente serão considerados os certificados ou diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Artigo 16 - A abertura do processo para fins de promoção dar-se-á no mês subsequente à homologação da progressão.

Artigo 17 - A promoção do servidor far-se-á por ato do Secretário da Fazenda, nos termos do inciso XV do artigo 23 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III - Disposições Finais

Artigo 18 - Fica vedada a participação nos processos para fins de progressão e de promoção do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

Artigo 19 - Os processos de progressão e de promoção de que tratam este decreto serão precedidos de publicação dos respectivos editais que regulamentarão os certames e as demais normas disciplinadoras.

Artigo 20 - A realização dos processos de progressão e promoção será coordenada:
I - a progressão e a promoção no âmbito da Secretaria da Fazenda, pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
II - a progressão no âmbito das Autarquias, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 1º - Caberá à coordenação:
1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho a que se refere o artigo 7º deste decreto;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
3. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
4. constituir grupo de trabalho com servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando for o caso, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados;
5. discriminar e analisar os certificados e diplomas, na seguinte conformidade:
a) no âmbito da Secretaria da Fazenda, em conjunto com os Comitês de Movimentação, nos processos de progressão e promoção;
b) no âmbito das Autarquias, em conjunto com órgão setorial de recursos humanos, no processo de progressão.

§ 2º - Os respectivos órgãos setoriais de recursos humanos serão os responsáveis pela coordenação da execução dos processos de progressão e de promoção, ficando a critério do Comitê ou Comissão, a que se referem os incisos I e II deste artigo, requisitar os serviços de outras unidades.

Artigo 21 - A progressão e a promoção de que trata este decreto produzirão efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponderem.

Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.