- EMENTA DO TIT -

PERDA POR EVAPORAÇÃO


4707 - PERDA POR EVAPORAÇÃO

- Álcool hidratado
- Evento que interrompe o diferimento do recolhimento do ICM relativo à cana-de-açúcar empregada em sua fabricação
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

Não procedem as alegações da empresa recorrente. Em primeiro lugar porque não se discute se a quebra por evaporação constitui ou não saída (ou saída efetiva se se preferir) do álcool resultante da moagem da cana-de-açúcar.
Esta discussão teve sentido quando ainda vigia o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 5.410/74.
Hoje, porém, o RICM em vigor (Decreto n. 17.727/81) dispensa o seguinte tratamento ao caso em discussão: "Art. 199 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização". "Art. 272 - Interrompem o diferimento previsto neste título: I-(...) II- Qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados". É inegável que o termo evento contido no dispositivo acima transcrito tem caráter genérico, abrangendo qualquer acontecimento que impossibilite o lançamento do imposto. É inegável também que a evaporação do álcool é um evento deste tipo, e a conseqüência de sua ocorrência é justamente interromper o diferimento do imposto referente não à saída do álcool mas da cana-de-açúcar empregada em sua fabricação.
Daí por que é pertinente a cobrança do imposto pretendida no auto de infração.

Proc. DRT-7 n. 1073/85 julgado em sessão da 5ª Câmara de 16.8.89.
Rel. Sérgio de Freitas Costa.