AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

Petróleo e seus derivados


RTC - 1148/90, de 01 de abril de 1991

ICMS - Petróleo e seus derivados adquiridos de outros Estados, para uso e consumo do adquirente - Não ocorrência do fato gerador.

RESPOSTA
1. Diz a consulente:
"...dedica-se exclusivamente à industrialização e comércio de compressores herméticos para refrigeração doméstica e comercial. Para tanto, adquire de empresas distribuidoras e de outros revendedores, estabelecidos fora do Estado, derivados do petróleo para seu uso e consumo. Tais aquisições são normalmente acompanhadas de Notas Fiscais de emissão dos correspondentes fornecedores, sem lançamento, porém, do ICMS, face ao preceito constitucional contido no art. 155,§ 2º, x, b, da Carta Magna, referendado (sic) pelo art. 33 do convênio ICM 66/88 (art.18 §1º, Decreto 29.778/89)."
2. Indaga:
"...à falta de regra específica aplicável à hipótese, não é devido o imposto ao Estado de São Paulo nas aquisições interestaduais de derivados do petróleo, ou se o e pela diferença de alíquota, na forma do Art. 2º, da Lei 6374/89."
3. Com o objetivo de somente tributar no Estado onde ocorre o consumo do petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasoso dele derivados, não há incidência do ICMS nas operações interestaduais com tais produtos, nos termos da disposição inserida no artigo 155, inci-so x, "b", da Constituição Federal.
4. O Estado de São Paulo, por meio dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 29.778, de 29/03/89, estabeleceu o regime de substituição tributária nas operações realizadas com petróleo seus derivados e demais lubrificantes, elegendo como responsável, pelo pagamento do imposto o estabelecimento distribuidor paulista, nas operações internas, bem como nas operações em que aqueles produtos provenham de outros Estados.
5. Por outro lado, a disposição contida no artigo 19 do Decreto nº 29.778, de 29/03/89, somente alcança a entrada daqueles pro-dutos em estabelecimento que promova a sua subsequente saída a consu-midor. Assim, se o estabelecimento paulista não promover saídas a consumidor não está obrigado a pagar o imposto por ocasião do recebimen-to; se o estabelecimento destinatário for o próprio consumidor dos produtos, ou seja não promoverá a sua subsequente saída, não há que se falar em pagamento do imposto.
6. Concluindo-se, pois, que a consulente nada deve recolher a título de ICMS, quando adquirir petróleo e seus derivados de fornecedores localizados em outros Estados, para uso e consumo; vedado, outrossim, a tomada de qualquer crédito do ICMS, por ocasião do registro fiscal dessas entradas.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
DIRCEU PEREIRA - Diretor da Consultoria Tributária