CONVÊNIO ICMS 07, DE 13-03-19 - DOU 15-03-19

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/19, DE 29-03-19 - DOU 01-04-19.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 59/21; 48/20; 190/19 e 174/19
Adesão do Estado de Sergipe, pelo Convênio ICMS 60/21
Adesão do Estado do Amazonas, pelo Convênio ICMS 174/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 59/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE.


§ 1º - O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações.

§ 2º - O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.

§ 3º - Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 4º - Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Cláusula segunda - Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.

Acrescentado a o parágrafo único a Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS 59/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Parágrafo único - O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos:
I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os limites máximos respectivos;
II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio.

Cláusula terceira - O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

§ 1º - O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

§ 2º - As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.

Cláusula quarta - Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento)os juros e em até 90% (noventa por cento)as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta - Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.

Cláusula sexta - A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.

Acrescentada a Cláusula sexta-A, pelo Convênio ICMS 190/19, vigorando na data da publicação, no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula sexta-A - As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio também se aplicam a créditos tributários relativos a operações com gás natural destinado ao Estado de Pernambuco, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

Acrescentada a Cláusula sexta-B, pelo Convênio ICMS 48/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula sexta-B - As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio aplicam-se aos Estados do Amazonas, Bahia e Rio Grande do Sul relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de agosto de 2019.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO - Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)
REFINARIAS
Limites máximos de Crédito Presumido
1
RLAM - BA
11,17%
2
LUBNOR - CE
8,92%
3
REGAP - MG
12,84%
4
RNEST - PE
13,43%
5
REPAR - PR
8,17%
6
REDUC - RJ
10,50%
7
RPCC - RN
19,33%
8
REFAP - RS
9,03%
9
RPBC - SP
17,05%
10
REPLAN - SP
12,64%
11
REVAP - SP
7,30%
12
RECAP - SP
14,28%
Acrescentado pelo Convênio ICMS 174/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
13
REMAN – AM
5,00%