Decreto nº 64.881, DE 22-03-20 – DOE 23-03-20
Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
Alterações dadas pelos Decreto nºs:
65.897/21,
65.856/21,
65.792/21,
65.731/21,
65.716/21,
65.680/21,
65.663/21,
65.635/21,
65.613/21,
65.596/21,
65.545/21,
65.541/21,
65.502/21,
65.437/20,
65.320/20,
65.170/20,
65.114/20,
65.100/20, 65.088/20, 65.032/20, 64.975/20, 64.949/20.
Decreto 65.897/21, fica estendida, até 16 de agosto de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.856/21, fica estendida, até 31 de julho de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.792/21, fica estendida, até 30 de junho de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.731/21, fica estendida, até 13 de junho de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.716/21, fica estendida, até 31 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.680/21, fica estendida, até 23 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.663/21, fica estendida até 09 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.635/21, fica estendida, até 30 de abril de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.613/21, fica estendida, até 18 de abril de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.596/21, fica estendida, até 11 de abril de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.545/21, fica estendida, até 9 de abril de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.502/21, fica estendida, até 7 de março de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.437/20, fica estendida, até 7 de fevereiro de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.320/20, fica estendida, até 4 de janeiro de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.295/20, fica estendida, até 16 de dezembro de 2020, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.237/20, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.185/20, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, o período de quarentena:
Decreto 65.143/20, fica estendida, até 6 de setembro de 2020, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.114/20, fica estendida, até 23 de agosto de 2020, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 64.946/20, fica estendido, até 10 de maio de 2020, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 64.920/20, que estende até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 64.967/20, que estende até 31 de maio de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Decreto 65.032/20, que estende até 14 de julho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº 65.897/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.856/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.792/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.731/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.716/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.529/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.460/21, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.357/20, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.319/20, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.141/20, dispõe sobre a medida de quarentena
Consultar o Decreto nº 65.100/20, dispõe sobre a medida de quarentena
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;
Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,
Decreta:
Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 65.856/21, fica estendida, até 16 de agosto de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.856/21, fica estendida, até 31 de julho de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.792/21, fica estendida, até 30 de junho de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.731/21, fica estendida, até 13 de junho de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.716/21, fica estendida, até 30 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.680/21, fica estendida, até 23 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.663/21, fica estendida até 09 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.716/21, fica estendida, até 31 de maio de 2021,, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.680/21, fica estendida, até 23 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.663/21, fica estendida até 09 de maio de 2021, o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º:
Consultar o Decreto nº: 65.635/21, fica estendida, até 30 de abril de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.613/21, fica estendida, até 18 de abril de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.596/21, fica estendida, até 11 de abril de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.545/21, fica estendida, até 9 de abril de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.502/21, fica estendida, até 7 de março de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.437/20, fica estendida, até 7 de fevereiro de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.320/20, fica estendida, até 4 de janeiro de 2021, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.295/20, fica estendida, até 16 de Dezembro de 2020, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.237/20, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.185/20, fica estendida, até 9 de outubro de 2020, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.170/20, fica estendida, até 19 de setembro de 2020, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.114/20, fica estendida, até 23 de agosto de 2020, o período de quarentena:
Consultar o Decreto nº: 65.088/20, que estende até 10 de agosto de 2020 o período de quarentena
Consultar o Decreto nº: 65.046/20, que estende até 30 de julho de 2020 o período de quarentena
Consultar o Decreto nº: 64.967/20, que estende até 31 de maio de 2020 o período de quarentena
Consultar o Decreto nº: 64.946/20, que estende até 10 de maio de 2020, o período de quarentena
Consultar o Decreto nº: 64.920/20, que estende até 22 de abril de 2020 o período de quarentena
Consultar o Decreto nº: 65.032/20, que estende até 14 de julho de 2020 o período de quarentena
Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
Redação dada ao inciso I do artigo 2º, pelo Decreto 64.975/20, efeitos a partir de 14-05-20:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
Redação original do inciso I do artigo 2º, efeitos até 13-05-20:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
Redação dada ao item 6 do § 1º do artigo 2º, pelo Decreto 64.975/20, efeitos a partir de 14-05-20:
6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressal-vada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;
Redação original do item 6 do § 1º do artigo 2º, efeitos até 13-05-20:
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Actescentado o item 7 do § 1º do artigo 2º, pelo Decreto 65.541/21, efeitos a partir de 02-03-21:
7. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias.
Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pelo Decreto 64.975/20, efeitos a partir de 14-05-20:
§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipóte-se do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.
Redação original do § 2º do artigo 2º, efeitos até 13-05-20:
§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3º - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Redação dada ao artigo 4º, pelo Decreto 65.680/21, efeitos a partir de 3 de março de 2021:
Artigo 4º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21 horas e 5 horas.
Redação dada ao artigo 4º, efeitos até 02-03-21:
Redação anterior dada ao artigo 4º, pelo Decreto 65.545/21, efeitos a partir de 04-03-21 até 03-03-21:
Artigo 4º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.
Redação anterior dada ao artigo 4º, pelo Decreto 64.949/20, efeitos a partir de 24-04-20 até 03-03-21:
Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 23-04-20:
Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;
III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.
Acrescentado o § 1º-A ao artigo 5º, pelo Decreto 65.613/21, efeitos a partir de 10-04-21:
§ 1º-A - Nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado classificadas na fase vermelha a que alude o "caput" deste artigo, além do disposto no Anexo III deste decreto, observar-se-á o seguinte:
1. vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
2. recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
3. na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomendação de escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.