A matéria ora em exame, para sua correta solução, a meu ver depende da perfeita identificação da mercadoria, em função de sua utilização.
Isto porque o art. 21, inc. VIII da Constituição Federal de 1967/69, dava competência à União para instituir o chamado imposto único sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
No caso concreto, a própria autuada foi quem esclareceu que os produtos objeto das operações sobre as quais houve lançamento de ICM, na verdade são solventes utilizados na indústria coureiro-atacadista.
Por sua vez, o art. 3º do contrato social juntado aos autos, dá conta que é objeto da sociedade a industrialização e comercialização de adesivos e produtos químicos para calçados, couros e afins.
Vale dizer, nem se tratam de produtos destinados à utilização como combustíveis e nem a autuada, ou os destinatários dessas mercadorias, são distribuidoras ou revendedoras dos mesmos.
Nesse passo, ainda que derivados de petróleo, ou seja inflamáveis, tratam-se de operações com solventes e não com combustíveis, não podendo, destarde,
realizarem-se ao abrigo da isenção estabelecida no art. 4º, II do RICM, aprovado pelo Dec. nº 17.727/81.
Nesse sentido o voto proferido pelo nobre Juiz Walter Gasch no proc. DRT-6 nº 2100/86, publicado no Ementário do TIT de 1990, Verbete nº 862, bem como no proc. DTR-5 nº 3865/84, Relator o eminente juiz Dirceu Pereira, em 9.2.87.
Por todo o exposto e mais o que dos autos consta, nego provimento ao recurso da autuada, mantendo, em consequência, na sua integridade, a decisão de primeira instância.
É como voto.
Proc. DTR-6 nº 7071/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 10.11.92
- Rel.Maria Mafalda Tinti.