DECRETO Nº 65.487, DE 22-01-21 – DOE 22-01-21

Institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional para as áreas e datas que especifica, altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nas seguintes datas:
I - 30 e 31 de janeiro de 2021;
II - 6 e 7 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único - Fica vedada, até o dia 8 de fevereiro de 2021, a classificação de qualquer área do território do Estado na fase amarela ou verde.

Artigo 2º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com a redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

ANEXO I
a que se refere o Decreto nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.
O monitoramento da evolução da pandemia registra, em todo o país, elevação dos números de casos, internações e óbitos, notadamente nas duas últimas semanas.
Atento a isso, com a finalidade de assegurar a manutenção da capacidade de resposta do sistema de saúde e conter a disseminação da doença, este Centro propõe, de maneira preventiva, nova revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, nos termos seguintes.
Atualização dos indicadores do critério “Capacidade do Sistema de Saúde”: Recomenda-se a revisão do indicador taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 1 (vermelha) e 2 (laranja), de forma que a área seja classificada na fase 1 quando essa taxa for superior a 75% (em vez dos 80% atuais), e na fase 2, se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid estiver entre 70% a 75% (em vez dos 70% a 80% atuais). Destaca-se que, a depender da evolução da pandemia, este indicador poderá ser alterado a qualquer momento.
Atualização dos graus de restrição de atividades não essenciais em períodos e áreas específicos:
Ademais, considerando os indicadores de movimentação social nos períodos de 25 a 27 de dezembro de 2020 e 1º a 3 de janeiro de 2021, nos termos do Decreto nº 65.415, de 23 dedezembro de 2020, sugere-se que sejam reproduzidas aquelas medidas restritivas, excepcionalmente, em todo o Estado, nos dias 30 e 31 de janeiro, 6 e 7 de fevereiro. Para tanto, este
Centro recomenda que o atendimento presencial ao público se limite às atividades consideradas essenciais nessas datas, de modo a observar o mesmo grau de restrição aplicável à fase
1 – vermelha.
Faz-se necessário, ainda, recomendar que, independentemente dos indicadores, nenhuma área do Estado seja classificada nas Fases 3 ou 4 (amarela e verde, respectivamente) enquanto não se verificar alguma estabilidade nos indicadores da pandemia, o que se estima que possa ocorrer após o dia 8 de fevereiro. Ademais, dada a homogeneidade da evolução da pandemia no território estadual, recomenda-se que eventuais áreas do Plano São Paulo cujos indicadores permitam classificação na Fase 3 (amarela) sejam, por cautela, classificadas na Fase 2 (laranja).
Salienta-se, por fim, a necessidade de toda a população paulista e dos Municípios do Estado observarem a disciplina do Plano São Paulo, além dos protocolos sanitários em vigor, de modo a não prejudicar a efetividade das medidas de enfrentamento à pandemia adotada até agora.

ANEXO II
a que se refere o artigo 2º Decreto nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021
Classificação de Áreas e Indicadores.
Critério Indicador
Peso
Fase 1 Alerta Máximo
(Vermelho)
Fase 2 Controle
(laranja)
Fase 3 Flexibilidade
(Amarelo)
Fase 4 Abertura Parcial
(Verde)
---
---
Capacidade do Sistema de Saúde Taxa de ocupação de leitos UTI COVID (%)
4
Acima de 75%
Entre 70% e 75%
-
Abaixo de 70%
Margem de 2,5 p.p.
Áreas devem passar 28 dias consecutivos na Fase 3 (amarela) antes de evoluirem para a fase 4 (verde)
Leitos UTI COVID/100 K Habitantes
1
Abaixo de 3,0
Entre 3,0 e 5,0
-
Acima de 5,0
Evolução da epidemis Novos Casos/100 mil Hab. Nos útimos 14 dias
1
-
Acima de 360
Entre 180 e 360
Abaixo de 180
Margem de 10%
Novas internações/100 mil hab. Nos últimos 14 dias
3
-
Acima de 60
Entre 30 e 60
Abaixo de 30
Novos óbitos/100 mil hab. Nos útimos 14 dias
1
-
Acima de 8
Entre 3 e 8
Abaixo de 3

Forma de cálculo
Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19.

1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde
O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores:
1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19
? Se o resultado for maior ou igual a 75%, O = 1
? Se o resultado for menor que 75% e maior ou igual a 70%, O = 2
? Se o resultado for menor que 70%, O = 4
1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID19, por 100 mil habitantes (L)
? Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1
? Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2
? Se a quantidade for maior que 5, L = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.

2 - Evolução da COVID-19
2.a) Incidência de casos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Nc): soma de novos casos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
? Se o resultado for maior ou igual a 360, Nc = 2
? Se o resultado for menor que 360 e maior ou igual a 180, Nc = 3
? Se o resultado for menor que 180, Nc = 4
2.b) Incidência de Internações nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes(Ni): soma de novas internações nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
? Se o resultado for maior ou igual 60, Ni = 2
? Se o resultado for menor que 60 e maior ou igual a 30, Ni = 3
? Se o resultado for menor que 30, Ni = 4
2.c) Incidência de óbitos nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes (No): soma de novos óbitos nos últimos 14 dias dividida pela população da área, multiplicado o resultado por 100 mil
? Se o resultado for maior ou igual 8, Ni = 2
? Se o resultado for menor que 8 e maior ou igual a 3, Ni = 3
? Se o resultado for menor que 3, Ni = 4
Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.

Fórmulas de cálculo:
Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:
(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)
(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)
A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo