1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
"No último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada." (Art. 631, § 2º, item 4)
2 - NÃO APLICAR CUMULATIVAMENTE AS PENALIDADES (art. 592, § 3º)
3 - Sempre que a aplicação da multa for concomitante com a exigência do imposto, a capitulação será combinada com o § 1º do artigo 592.
4 - A alínea "i" do inciso I ("hipótese não prevista"") somente será aplicada quando não houver condições de se enquadrar a infração numa das demais alíneas do mesmo inciso. Evitar o seu uso apenas porque estabelece multa de percentual maior.
5 - Nos casos de contribuintes não obrigados a manter escrituração, aplica-se a alínea "e", inciso I, em lugar da alínea "i", inciso I, pois, considera-se que a própria emissão do documento fiscal supre o requisito da regularidade de escrituração. Não há sentido em aplicar a penalidade mais gravosa, sob o pretexto de que o documento não está regularmente escriturado, quando a própria legislação dispensa o contribuinte da escrituração.
6 - O presente quadro não é exaustivo, prevendo a capitulação básica, que deve ser complementada, inclusive quanto a incisos e itens, pelo AFR, de acordo com a peculiaridade da situação. O quadro foi montado, consoante coleta de sugestões das DRTs.
Realização:
FAZESP - Escola Fazendária do Estado de São Paulo