I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.
§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do Exterior. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
§ 2º - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 35.503, DE 18-08-92 - DOE 19-08-92)
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica quando a entrada no estabelecimento tiver sido efetuada com destaque do imposto no documento fiscal. (Renumeração do § 1º para o § 2º por força do inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
§ 3º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento. (Renumeração do § 2º para o § 3º por força do inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92)
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21- 12-91). (Renumeração do § 3º para o § 4º por força do inciso II do art. 3º do Decreto 34.690, de 11-03-92 - DOE 12-03-92)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.