Resolução SF-66, DE 11-12-23

Resolução SFP-44, DE 18-12-24 – DOE 20-12-24


Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2024-2027 e de seus programas.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições, expede a seguinte resolução:

CAPÍTULO I- Disposições Preliminares
Artigo 1º –
Esta Resolução define competências e procedimentos para a gestão do Plano Plurianual 2024-2027 – PPA 2024-2027, compreendendo a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e a revisão do PPA 2024-2027, conforme atribuições definidas no Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024.

Artigo 2° – Para realizar as atividades de gestão do PPA 2024-2027, os órgãos setoriais contarão com:
I – Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas –GSPOFP, instituídos pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010;
II – Interlocutores; e
III – Gerentes de programa.

§ 1º – Nos termos do artigo 6º do Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, os Coordenadores dos GSPOFP são os responsáveis por coordenar, em cada órgão setorial, as atividades de gestão do PPA 2024-2027.

§ 2º – Interlocutores são indicados pelos titulares de cada órgão setorial, por meio de expediente remetido à Subsecretaria de Planejamento.

§ 3º – Cabe aos GSPOFP o cadastro dos interlocutores e gerentes de programa no sistema de gestão do PPA.

vCAPÍTULO II - Competências
Artigo 3° – Compete aos interlocutores:
I – atuar, em colaboração com o representante do GSPOFP, na gestão dos programas, para que sua execução esteja alinhada com as diretrizes e os objetivos estratégicos do PPA 2024-2027;
II - colaborar com a Secretaria de Fazenda e Planejamento durante as atividades de gestão do PPA 2024-2027;
III – coordenar a participação do órgão setorial durante as audiências públicas para elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias;
IV - articular as unidades do órgão setorial visando à execução dos programas e produtos do PPA 2024-2027;
V - articular com outros órgãos setoriais, tendo em vista a maior integração de programas governamentais que possam ter objetivos complementares ou públicos-alvo em comum, em especial os classificados como multissetoriais na lei do PPA 2024-2027;
VI – articular as unidades do órgão setorial, incluindo entidades supervisionadas, visando à seleção de programas que serão objeto de avaliação e acompanhando as atividades relacionadas ao tema.

Artigo 4° – Compete aos Gerentes de Programas:
I – acompanhar e informar a Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos sistemas e prazos por ela definidos, sobre a execução física, orçamentária e financeira dos produtos previstos no programa sob sua coordenação;
II – coordenar o monitoramento e a avaliação do programa e produtos;
III – acompanhar e registrar, no sistema de monitoramento do PPA, as intercorrências que possam influenciar no desempenho das metas do programa, bem como as ações realizadas para gerenciá-las e providências cabíveis;
IV – informar e acompanhar as metas anuais de produtos e de resultados do programa;
V – elaborar propostas de eventuais revisões do programa, aderentes às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;
VI – responder pelo andamento dos indicadores do programa e dos produtos ao titular da Pasta, às demais áreas do órgão setorial e à Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII – informar aos órgãos estaduais de controle interno e externo quanto à execução física, orçamentária e financeira do programa sob sua responsabilidade;
VIII – realizar anualmente a análise de desempenho de que trata o artigo 7º, § 4°, do Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024;
IX – manifestar-se sobre propostas advindas das audiências públicas relativas às leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias, quando solicitado.

§ 1º – O representante do GSPOPF responde pelas atribuições dos gerentes de programas, em suas eventuais ausências e impedimentos.

§ 2º – O gerente de programa pode indicar gerentes de produtos para que atuem na coleta e sistematização das informações referentes a determinado produto e preenchimento dos sistemas de gestão do PPA 2024-2027.

§ 3º – Caso indicados, os gerentes de produtos respondem, no âmbito daquele produto, pela consecução das responsabilidades previstas nos incisos I a IV, além de colaborar com o gerente de programa para a consecução das atribuições previstas nos incisos V a IX deste artigo.

CAPÍTULO III - Execução e Monitoramento do PPA
Artigo 5º –
A execução do Plano envolve a implementação de ações, a alocação de recursos e o desenvolvimento de processos de trabalho objetivando gerar os bens e serviços necessários para alcançar os resultados esperados do programa.

Artigo 6º – O monitoramento PPA 2024-2027 será realizado de forma sistemática e contínua, com a finalidade de coletar, analisar e sistematizar informações sobre a execução dos programas governamentais.

§ 1º – vAs etapas do processo de monitoramento são as seguintes:
I - Inserção de dados no sistema de monitoramento do PPA: os dados relativos ao período monitorado deverão ser inseridos no sistema no mês subsequente.
II - Inserção de comentários: deverão ser registrados comentários detalhados sobre a execução do período monitorado, especificando eventuais dificuldades enfrentadas ou êxitos alcançados.
III - Análise pelo órgão central de planejamento: o órgão central de planejamento realizará a análise dos dados e comentários inseridos, identificando eventuais inconsistências ou necessidade de correções.
IV - Atendimento às observações: as correções indicadas pelo órgão central deverão ser implementadas pelos responsáveis setoriais.
V - Emissão de Relatórios de Acompanhamento: as informações inseridas no sistema serão utilizadas para a elaboração de relatórios gerenciais periódicos, destinados ao acompanhamento da execução dos programas.
VI - Prestação de contas: as informações inseridas no sistema serão empregadas na confecção do relatório quadrimestral e relatório anual de Prestação de Contas.

§ 2º – A definição de escopo, prazos e procedimentos para a realização do monitoramento será realizada pela Subsecretaria de Planejamento, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO IV - Avaliação
Artigo 7º –
A avaliação, no âmbito do PPA, compreende a análise sistemática de uma intervenção de política pública por meio de um programa ou parte de um programa, com a finalidade de determinar sua relevância, eficiência, efetividade e sustentabilidade.

§ 1º – Os órgãos setoriais deverão cooperar com os processos avaliativos, indicando responsáveis e fornecendo com celeridade informações fidedignas sobre as políticas públicas que serão avaliadas, incluindo o acesso às bases de dados, observando os prazos estabelecidos nas etapas das avaliações.

§ 2º – Compete à Subsecretaria de Planejamento coordenar as atividades atinentes à avaliação e editar normas complementares para sua consecução.

Artigo 8º – Os resultados de avaliações de programas do PPA 2024-2027, especialmente aqueles que demonstrem necessidade de ajustes orçamentários para a melhoria do gasto público, deverão ser utilizados nos processos de planejamento orçamentário da Subsecretaria de Orçamento, para a elaboração de leis orçamentárias subsequentes.

CAPÍTULO V - Prestação de Contas
Artigo 9º –
A prestação de contas do PPA 2024-2027 compreende a produção, a organização e a divulgação de dados e informações a respeito das ações governamentais e do uso dos recursos públicos, durante o período de sua vigência.

Artigo 10 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento encaminhará anualmente o Relatório “Resultados dos Programas e Ações do Plano Plurianual” à Assembleia Legislativa, nos termos do Decreto n° 68.807, de 24, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação.

§ 1° – As informações produzidas pelos órgãos responsáveis por programas e produtos, no processo de monitoramento, comporão o conteúdo do relatório, devendo observar o uso de linguagem simples.

§ 2° – A definição de escopo, prazos e procedimentos para a confecção do relatório de prestação de contas, incluindo a regulamentação da Análise de Desempenho Anual definida no art. 7º, §4º do Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024, será realizada pela Subsecretaria de Planejamento, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO VI - Revisão do PPA
Artigo 11 -
As revisões do PPA 2024-2027 serão regulamentadas por ato conjunto específico do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme a art. 12, do Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024.

CAPÍTULO VII - Disposições Finais
Artigo 12 –
Todas as informações, relatórios, legislação, anexo atualizado de programas, metas e recursos e atos administrativos normativos referenciados na Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024, no Decreto nº 68.807, de 26 de agosto de 2024, e nesta Resolução serão disponibilizados no portal do PPA, localizado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 13 – Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução aos órgãos e entidades do Estado de São Paulo integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, respeitadas suas respectivas autonomias constitucionais.

Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de vigência do Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024.