Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 03, de 16 de novembro de 1998

DOU de 19/11/98, pág. 21

Dispõe sobre a Retenção de Impostos e Contribuições Federais de que Trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o diposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:

I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido.

.........................................................

§ 3º Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento."

Art. 2º Fica aprovado o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP", constante no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SRF-STN-SFC nº 04, de 1997.

EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal

EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
Secretário do Tesouro Nacional

DOMINGOS POUBEL DE CASTRO
Secretário Federal de Controle

O Anexo encontra-se publicado no DOU de 19/11/98, pág. 21.