PROTOCOLO ICMS 98, DE 23-07-09 - DOU 07-08-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 60/18; 85/14; 146/13; 10/13; 01/12; 118/11; 165/10; 162/10; 78/10; 165/09 e 119/09.
Ver cláusula segunda do Prot. ICMS 165/09;
Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 77/10;
Exclusão do Estado do Paraná pelo Prot. ICMS 161/10


Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31-03-10.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Cláusula Segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 01/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Redação anterior, dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 118/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10:
I – às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
Redação original, efeitos até 31-03-10.
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos até 30-06-10
III – às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;

Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

Redação dada ao § 3º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 10/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação original, efeitos até 30-06-10
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 118/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
II - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 30-06-10:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, maior ou igual à alíquota interestadual, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 30-06-10
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da "MVA ajustada.
Redação original, efeitos até 31-03-10.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").


Redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12%
17%
18%
25%
177,19%
193,89%
197,47%
225,24%

Redação original, efeitos até 31-03-10.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12%
18%
25%
177,19%
197,47%
153,53%

§ 1° - Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

Revogada a alínea "f" do § 1º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10.
f) REVOGADA
Redação original, efeitos até 31-03-10.
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º - Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10.
Cláusula quinta REVOGADA
Redação original, efeitos até 31-03-10.
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.


Cláusula sexta -
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.
Redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10 até 30-06-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da "MVA - ST original" em substituição à "MVA ajustada.".
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Redação original, efeitos até 31-03-10.
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, inclusive com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10.
Cláusula oitava REVOGADA
Redação original, efeitos até 31-03-10.
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.


Cláusula nona -
Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Fica revogado o Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007.

Redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 119/09, efeitos a partir de 09-10-09.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;

Redação dada ao inciso II da cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 165/09, efeitos a partir de 30-11-09.
II – a partir de 1° de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Redação original dada pelo Prot. ICMS 119/09, não produziu efeitos.
II – a partir de 1° de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Redação original, efeitos até 08.10.09.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.


DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 14 de junho de 2012 torna sem efeito o Protocolo ICMS 01/12, que altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Nº 98 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária, realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012, em Brasília, DF, resolveu: Tornar sem efeito o Protocolo ICMS 01/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9.4.12, Seção 1, páginas 30 e 31, e em razão do mesmo se encontrar prejudicado com a publicação do Protocolo ICMS 118/11, de 26 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 5 de janeiro de 2012, páginas 41 e 42.

Redação dada ao Anexo Único, pelo Prot. ICMS 01/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
1
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 200g)
Redação anterior do item 1:
1
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)
2
2712.10.00 Vaselina
3
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
Redação dada ao item 4, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
4
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml
Redação anterior do item 4:
4
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
6
3006.70.00 Lubrificação íntima
Redação dada ao item 7, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
7
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml
Redação anterior do item 7:
7
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
8
3303.00.10 Perfumes (extratos)
9
3303.00.20 Águas-de-colônia
10
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios
11
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
12
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
13
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
Redação dada pelo Protocolo ICMS 60/18, efeitos a partir de 21-07-17:
14
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
Redação original
14
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
15
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
16
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
17
3305.10.00 Xampus para o cabelo
18
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19
3305.30.00 Laquês para o cabelo
20
3305.90.00 Outras preparações capilares
21
3305.90.00 Tintura para o cabelo
22
3306.10.00 Dentifrícios
23
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
24
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
25
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
26
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
27
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
28
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
29
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
31
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
32
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
33
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
35
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras
36
4202.1 Malas e maletas de toucador
37
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
Redação dada ao item 38, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
38
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla"
Redação anterior do item 38:
38
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
39
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
Redação dada ao item 39.1, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
39.1
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
Redação anterior do item 39.1:
39.1
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
40
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
Redação dada ao item 41, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
41
9619.00.00 Fraldas
Redação anterior do item 41:
41
4818.40.10 Fraldas
Redação dada ao item 42, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
42
9619.00.00 Tampões higiênicos
Redação anterior do item 42:
42
4818.40.20 Tampões higiênicos
Redação dada ao item 43, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
43
9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
Redação anterior do item 43:
43
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
REVOGADO O ITEM 44, PELO PROT. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
44
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
45
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
46
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
47
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
48
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
49
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
Redação dada ao item 52, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado:
52
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura
Redação anterior do item 52:
52
9603.21.00 Escovas de dentes
53
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
54
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
55
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
56
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
57
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
Acrescentado o item 58, pelo Prot. ICMS 85/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
58
3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
Acrescentado o item 59, pelo Prot. ICMS 85/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
59
4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

Redação anterior do Anexo Único, dada pelo Prot. ICMS 118/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
ANEXO ÚNICO

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
ANEXO ÚNICO

Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 162/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
ANEXO ÚNICO

Redação original, efeitos até 31-10-10:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA (%)

ORIGINAL

1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)
50,90
2712.10.00 Vaselina
50,90
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)
50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima
50,90
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos)
54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia
62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios
45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
57,87
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo
45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo
50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares
59,31
3305.90.00 Tintura para o cabelo
38,27
3306.10.00 Dentifrícios
33,92
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
70,36
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador
50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
45,76
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
81,02
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
56,37
4818.40.10 Fraldas
30,68
4818.40.20 Tampões higiênicos
66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
66,04
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
50,90
9603.21.00 Escovas de dentes
56,39
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
50,90
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
50,90
3923.30.00,
3924.10.00, 4014.90.90, 7010.20.00
Mamadeiras
50,90