Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
60/18;
85/14;
146/13;
10/13;
01/12;
118/11;
165/10;
162/10;
78/10;
165/09 e 119/09.
Ver cláusula segunda do Prot. ICMS 165/09;
Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 77/10;
Exclusão do Estado do Paraná pelo Prot. ICMS 161/10
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31-03-10.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula Segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 01/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Redação anterior, dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 118/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10:
I – às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
Redação original, efeitos até 31-03-10.
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos até 30-06-10
III – às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
Redação dada ao § 3º, da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 10/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Redação original, efeitos até 30-06-10
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 01/12, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 118/11, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
II - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 30-06-10:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, maior ou igual à alíquota interestadual, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
Redação dada pelo Prot. ICMS 165/10, efeitos a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 30-06-10
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual da "MVA ajustada.
Redação original, efeitos até 31-03-10.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º - Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").
Redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 78/10, efeitos a partir de 01-04-10.
Cláusula quarta - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
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Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) | ||
Redação anterior do item 1: | ||||
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1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | ||
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2712.10.00 | Vaselina | ||
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2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | ||
Redação dada ao item 4, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml | ||
Redação anterior do item 4: | ||||
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2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | ||
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2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | ||
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3006.70.00 | Lubrificação íntima | ||
Redação dada ao item 7, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml | ||
Redação anterior do item 7: | ||||
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3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | ||
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3303.00.10 | Perfumes (extratos) | ||
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3303.00.20 | Águas-de-colônia | ||
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3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | ||
|
3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | ||
|
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | ||
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3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | ||
Redação dada pelo Protocolo ICMS 60/18, efeitos a partir de 21-07-17: | ||||
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3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | ||
Redação original | ||||
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3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | ||
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3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | ||
|
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | ||
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3305.10.00 | Xampus para o cabelo | ||
|
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | ||
|
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | ||
|
3305.90.00 | Outras preparações capilares | ||
|
3305.90.00 | Tintura para o cabelo | ||
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3306.10.00 | Dentifrícios | ||
|
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | ||
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3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | ||
|
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | ||
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3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | ||
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3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | ||
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3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | ||
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3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | ||
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3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | ||
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3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | ||
|
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | ||
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3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | ||
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4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | ||
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4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | ||
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4202.1 | Malas e maletas de toucador | ||
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | ||
Redação dada ao item 38, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla" | ||
Redação anterior do item 38: | ||||
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | ||
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4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | ||
Redação dada ao item 39.1, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | ||
Redação anterior do item 39.1: | ||||
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4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | ||
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4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | ||
Redação dada ao item 41, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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9619.00.00 | Fraldas | ||
Redação anterior do item 41: | ||||
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4818.40.10 | Fraldas | ||
Redação dada ao item 42, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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9619.00.00 | Tampões higiênicos | ||
Redação anterior do item 42: | ||||
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4818.40.20 | Tampões higiênicos | ||
Redação dada ao item 43, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | ||
Redação anterior do item 43: | ||||
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4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | ||
REVOGADO O ITEM 44, PELO PROT. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | ||
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5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | ||
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5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | ||
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8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | ||
|
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | ||
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8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | ||
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9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | ||
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9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | ||
Redação dada ao item 52, pelo Prot. ICMS 146/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura | ||
Redação anterior do item 52: | ||||
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9603.21.00 | Escovas de dentes | ||
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9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | ||
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9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | ||
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9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | ||
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9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | ||
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3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | ||
Acrescentado o item 58, pelo Prot. ICMS 85/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. |
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3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | ||
Acrescentado o item 59, pelo Prot. ICMS 85/14, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado. |
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4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
ORIGINAL |
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
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2712.10.00 | Vaselina |
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2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
|
2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
|
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
|
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
|
3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
|
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
|
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
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3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
|
3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
|
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
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3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
|
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
|
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
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3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
|
3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
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3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
|
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
|
3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
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3306.10.00 | Dentifrícios |
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3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
|
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
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3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
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3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
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3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
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3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
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3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
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3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
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3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
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3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
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4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
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4202.1 | Malas e maletas de toucador |
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
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4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
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4818.40.10 | Fraldas |
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4818.40.20 | Tampões higiênicos |
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4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
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5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
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5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
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5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
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8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
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8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
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8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
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9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
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9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
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9603.21.00 | Escovas de dentes |
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9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
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9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
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9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
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9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
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3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90, 7010.20.00 |
Mamadeiras |
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