- EMENTA DO TIT -

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


5720 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

- Não preenchidas as condições para sua interposição
- Não conhecido o Pedido de Reconsideração do contribuinte
- Decisão unânime.

O presente pedido de reconsideração resolve-se só pela questão relativa à sua admissibilidade. Nos termos do artigo 608 do RICMS/ Decreto 33.118/91 e artigo 42 da Lei nº 10.081/68, cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime, proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário. Ora, temos que a decisão proferida em grau de recurso ordinário não alcançou a unanimidade somente quanto à apreciação do item II. 1 da autuação. De fato, o juiz Odair Paiva declarou voto, concordando com o Juiz Relator com relação ao julgamento dos itens I.1 e II.2, somente discordando quanto ao entendimento relativo ao item II.1, excluído pelo voto do Relator , ainda que tenha ele, inadvertidamente, referido-se ao item II.2 enquanto tratou da matéria correspondente ao item II.1, para o qual os demais julgadores acolheram com o provimento do recurso. Assim temos que a única parte não unânime da decisão foi a relativa ao item II.1, excluído pelo voto do Juiz Relator e com declaração de voto dissidente do Juiz Odair Paiva, que manteve a acusação, sendo, no mais, unânime quanto a exclusão da exigência do item II.1 e a manutenção do item II.2. Tal decisão resultou em decisão parcialmente favorável ao contribuinte, excluídas as acusações dos itens I.1 e II.1 e mantida a acusação do item II.2, conforme o resumo da decisão inscrito às fls. e assim publicada no DOE de 11.06.94. Examinando, então, as razões recursais, temos que a defesa somente contestou a parte da decisão que manteve a exigência inscrita no item II.2, relativamente à venda de 20 cabeças de gado sem emissão de documentação fiscal competente. Entretanto, tal decisão foi unânime, não comportando, assim, recurso admissível nos termos da legislação correspondente. Já quanto a questão realmente dissidente no julgamento, correspondente ao item II.1, que acusava a falta de exibição de documentação fiscal exigida pelo Fisco, o recurso nada comenta. Aliás, de outra forma não poderia ocorrer, porquanto, nesse particular, a decisão final, não unânime, era favorável ao contribuinte, o que prejudica sua competência recursal por falta de interesse de agir. Isto posto, não conheço do recurso por entender inadmissível o pedido de reconsideração do contribuinte para o caso em pauta, enquanto a parte não unânime do julgado lhe era favorável, prejudicando a legitimidade recursal para tanto, e, ainda, porque as razões recursais tenham versado sobre parte da decisão tomada pela unaminidade de votos, o que inviabiliza a reconsideração. É como submeto a presente questão para julgamento.

Proc. DRT-4 nº 3265/93, julgado em sessão da 4a Câmara de 1º/08/95
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini.