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Instrução Norm. SRF nº 436, de 27-07-04 - DOU 29-07-04

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Artigo 1º -
Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:



VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002


II - na importação de serviços:



V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza


Artigo 2º -
Na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão



obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Q = quantidade do produto importado na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI
VA = Valor aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002


Artigo 3º -
Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de novembro de 2002", de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.

Artigo 4º -
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º -
Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 2º -
Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na operação.

§ 3º -
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Artigo 5º -
Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.

§ 1º -
Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.

§ 2º -
Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

Artigo 6º -
O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 setembro de 2002.

Artigo 7º -
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004.

Artigo 8º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.