Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 39/89, de 27.02.89, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em acrescentar parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 39/89, de 27.02.89, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.