MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO


(DOU DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999)

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 19,DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87. parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, no inciso II, do art. 70, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 69, da Lei n° 9.478 de 6 de agosto de 1997, no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 4°, da Portaria Interministerial MF/MME n° 8, de 28 de janeiro de 1999 e no art. 4°, da Portaria Interministerial MF/MME n° 11, de 28 de janeiro de 1999, resolvem:

Art. 1 °. - O cálculo da parcela de preço específica, de que trata o art. 4°, da Portaria Interministerial MF/MME n° 8, de 28 de janeiro de 1999, para o querosene de aviação, considerará como preço máximo de faturamento, nas refinarias produtoras, o preço de faturamento efetivamente praticado.

Art. 2°. - O montante equivalente às diferenças entre os preços máximos de faturamento dos vários tipos de asfaltos, nas unidades produtoras, estabelecidos pela art. 4° da Portaria Interministerial MF/MME n° 11, de 28 de janeiro de 1999, e os preços de faturamento efetivamente praticados pelas unidades produtoras, será ressarcido à Petróleo Brasileira S. A. - Petrobrás por meio de recursos financeiros arrecadados pela parcela de preços específica (PPE), integrante dos preços dos derivados de petróleo.

Art. 3° - Os preços dos produtos de que tratam os artigos anteriores incluem as contribuições do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 4°. - Aos preços dos produtos referidos nos artigos anteriores deverão ser agregados os custos de transporte dutoviário, de cabotagem e os de armazenagem que não sejam objeto de ressarcimento por parte da Agência Nacional de Petróleo - ANP nos valores por ela informados.

Art. 5°. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

RODOLPHO TOURINHO NETO

Ministro de Estado de Minas e Energia

(Of. El. n.º 60/99)