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Resolução SF-102, de 29-12-09 - DOE 30-12-09

Estabelece normas complementares para o recadastramento geral de beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, pensionistas da Revolução Constitucionalista de 1932, pensionistas parlamentares e de caráter especial.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 73/11, EFEITOS ATÉ 31/12/11

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 5º do Decreto 55.089, de 30 de novembro de 2009, resolve:

Artigo 1° -
o recadastramento deverá ser feito anualmente, no mês de aniversário do beneficiário de complementação de aposentadoria e pensão, pensionistas da Revolução Constitucionalista de 1932, pensionistas parlamentares e de caráter especial, em qualquer agência da rede do Banco Nossa Caixa S.A. ou do Banco do Brasil S.A., mediante seu comparecimento, munido de documentos originais de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 1º - O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo implicará na suspensão imediata dos pagamentos dos valores das complementações e pensões, que serão restabelecidos após sua regularização.

§ 2º - A regularização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo poderá ser efetuada, excepcionalmente, nas agências bancárias até três meses após o de aniversário, e decorrido tal prazo, somente no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira, conforme disposto no artigo 2º, desta Resolução.

Artigo 2° -
o recadastramento do beneficiário deverá ser feito no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrido três meses após o mês de aniversário;

II - quando perceber seus benefícios por intermédio de outras redes bancárias que não a do Banco Nossa Caixa S.A. ou Banco do Brasil S.A.;

III - quando estiver interditado;

IV - quando estiver ausente do País;

V - quando for indicado um representante legal para o recadastramento.

§ 1º - para o fim do disposto neste artigo, o recadastramento anual será efetivado com a apresentação dos documentos indicados nos itens a seguir ou o encaminhamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado:

1) nas situações previstas nos incisos I, e II:

1.1) mediante a presença do beneficiário munido dos documentos de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; ou,

1.2) mediante encaminhamento dos documentos: declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, ou declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório, conforme Anexo I, ou escritura pública de declaração, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

2) na situação prevista no inciso III: certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal.

3) na situação prevista no inciso IV: documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

4) na situação prevista no inciso V: procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do beneficiário, bem como do representante legal.

§ 2º - Serão suspensos, automaticamente, os pagamentos dos beneficiários que não se recadastrarem, nos termos das disposições contidas nos incisos II a V deste artigo.

Artigo 3º -
O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, excepcionalmente, poderá prestar atendimento especial, sem ônus, ao beneficiário que estiver impossibilitado de locomoção e que não possa indicar um representante legal para o seu recadastramento.

Parágrafo Único - o servidor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designado para a visita domiciliar portará documento de identidade (RG) e funcional (crachá), ambos de apresentação obrigatória ao beneficiário e/ou seus familiares.

Artigo 4° -
Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio do telefone 0800-171110.

Artigo 5° -
o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, no uso de suas atribuições, poderá efetuar fiscalização das informações prestadas no recadastramento.

Artigo 6° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogada a Resolução SF-53, de 27/09/2007.

ANEXO I
a que se refere o Item 1.2 do § 1°, do Artigo 2º da Resolução SF n.º 102, de 29 de dezembro de 2009 (Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório)
Eu --------------------------, nascido(a) em --/--/----, portador(a) do RG n°--------------, CPF n°--------------, declaro que vivo e resido na Rua/Av. ------------------------------, n°---------, complemento-----------, bairro-----------------, Cidade ------------, Estado-------------, CEP-----------, telefone para contato (0XX-----) ------------. -----, ------/-------/------.
(localidade) (datado em)
-----------------------------------------
(firma reconhecida por autenticidade em cartório)