Lei nº 15.316, DE 23-01-14 – DOE 24-01-14

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata o “caput”, entre outros:
1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
3 - bases (líquidas, pastas e pós);
4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
8 - depilatórios;
9 - desodorizantes e antitranspirantes;
10 - produtos de tratamentos capilares;
11 - tintas capilares e desodorizantes;
12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13 - produtos de “mise”;
14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19 - produtos a serem aplicados nos lábios.

Artigo 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.

Artigo 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:
I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.