Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação
trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com
base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações
praticadas com não associados.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de
pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
§ 3º Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade da
União.
§ 4º Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como
definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta
própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário.
Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas
as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a
funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso
ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para
venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar o
coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º Para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação,
conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de salários;
III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas.
Art. 9º À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.
Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15. A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender as suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da
União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 16. O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP,
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e
de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos
financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo
fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em
observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será
assumido pelo Tesouro Nacional."(NR)
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.