Estabelece normas relativas à substituição tributária da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem assim os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A
substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim a
compensação dos valores pagos a título de COFINS com a CSLL devida, nos termos da
Lei nº 9.718, de 1998, obedecerão
as normas e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Da Substituição Tributária
Art. 2° As
refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, devidas pelos
distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva
e de óleo diesel.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações- ICMS incidente na operação, multiplicado por quatro.
Art. 3° As
distribuidoras de álcool para fins carburante ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na
condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior,
devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 4° As
distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se
refere o art. 2°, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à
gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente
às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será:
I - o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte;
II - o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.
Art. 5°
Para fins de determinação da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP devidas na
condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três
por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se
referem os arts. 2° a 4°.
Parágrafo único. O disposto no caput não elide a obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, devidas na condição de contribuinte.
Art. 6°
Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das
contribuições referidas no artigo anterior, correspondentes à incidência na venda a
varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à
distribuidora.
§ 1° Para efeito do
ressarcimento a que se refere este artigo, a distribuidora deverá informar,
destacadamente, na nota fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser
ressarcido.
§ 2° A base de cálculo de
que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço
de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do art. 2°,
multiplicado por dois inteiros e dois décimos.
§ 3° O valor de cada
contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota
respectiva sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 4° O ressarcimento de que
trata este artigo dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas
estabelecidas no Instrução Normativa SRF n°
021, de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos arts. 7°
a 14 desta Instrução Normativa.
Da Compensação da COFINS com a CSLL
Art. 7° Será
compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS
efetivamente paga.
Parágrafo único. Não será passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de janeiro de 1999.
Art. 8° Na
hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação de que trata o artigo
anterior, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:
I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até
um terço do valor da COFINS efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao
próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;
II - o valor da COFINS, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no
respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos
posteriores.
Art. 9º No
caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação referida no art.
7° poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos
por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro.
§ 1º No pagamento por
estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da COFINS
correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo
ano-calendário.
§ 2º Na apuração do saldo
devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:
I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até
um terço da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;
II - o saldo apurado na forma do inciso anterior:
a) se negativo, não será restituído e nem
poderá ser compensado em períodos posteriores;
b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de
estimativa mensal;
III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior:
a) se positivo, corresponderá à CSLL a
pagar;
b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos
posteriores, na forma da legislação vigente.
§ 3° O disposto neste
artigo aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de
dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou
cisão total.
Art. 10. Em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à COFINS pagas até a data do pagamento da CSLL.
Art. 11. As pessoas
jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da COFINS
poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma do art. 8°
ou 9°, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta
decorrente da venda desses produtos.
Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá compensar a parcela da COFINS que se referir às suas próprias vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição tributária.
Art. 12. O valor da COFINS compensado com a CSLL devida não será dedutível para fins de determinação do lucro real.
Art. 13. Consideram-se como
efetivamente pagos, a título de COFINS, para os efeitos desta Instrução Normativa, os
valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, de
conformidade com a Instrução Normativa SRF n°
21, de 1997, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a
maior, bem assim os valores retidos com base no art. 64 da Lei nº 9.430,
de 1996, relativos a mesma contribuição.
Art. 14. O disposto nos arts.
6° a 13 desta Instrução Normativa não alcança os contribuintes
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 15. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.