AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

PEDIDO DE COMPRA


5229 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Falta de emissão nas saídas e nas entradas de mercadorias
- Acusação fiscal comprovada através de "pedidos" apreendidos no estabelecimento do contribuinte
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

No estabelecimento da recorrente foram apreendidas cópias de pedidos com as observações "falta cheque" e "devolução", além das anotações de preço, subtotal, desconto e total.
Em defesa e recurso a recorrente procurou demonstrar que esses pedidos não se referiam a vendas ou a devoluções e que as observações "falta cheque" e "devolução" eram simplesmente códigos que demonstravam que tais pedidos não seriam atendidos.
Em sua defesa a contribuinte reconhece que: "ainda que tais operações tivessem ocorrido, isto é, que as mercadorias tivessem sido vendidas e posteriormente devolvidas...", o imposto devido seria recolhido até 30.9.88, de acordo com o disposto no art. 62 do RICM.(...)
Se o contribuinte não emite as notas fiscais de vendas, ou deixa de emitir as notas fiscais de devolução de mercadorias por anteriores vendas praticadas, está gerando uma circulação de mercadorias que foge ao controle fiscal e leva à sonegação de impostos, como apurado neste processo.
Não há que se falar em levantamento fiscal.
O que foi feito pelo fisco foi simplesmente apurar, através da apreensão de documentos, que o contribuinte estava "sonegando" e, como conseqüência, impedindo o levantamento final do período do enquadramento.
Pelo exposto e de tudo que consta dos autos, nego provimento ao recurso ordinário.

Proc. DRT-5 n. 13683/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.