- EMENTA DO TIT -

PERMUTA DE MERCADORIAS


4900 - PERMUTA DE MERCADORIAS

- Óleo diesel e álcool carburante
- Promovida por cooperativa para consumo de seus cooperados, sem nota fiscal
- Operação realizada sem dolo ou má-fé que não resultou em prejuízo ao Estado, uma vez que, à época, encontravam-se sujeitas à tributação única federal (IUM)
- Incabível a autuação
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A acusação fiscal se baseou no fato de a recorrente ter promovido saídas de óleo diesel e recebido álcool hidratado carburante, sem documentação fiscal, mas essas operações foram suficientemente esclarecidas pela recorrente.
E, como reconheceu a própria decisão recorrida, aquelas operações não foram praticadas com dolo, fraude ou simulação e não resultaram em falta de pagamento de imposto.
Na verdade, os produtos em questão - óleo diesel e álcool carburante - não eram alcançados pela incidência da tributação estadual, porquanto os mesmos estavam sujeitos à tributação única federal sobre combustíveis, nos expressos termos do artigo 21, inciso VIII, do texto constitucional anterior, e artigo 3º, inciso II, da lei Estadual n. 440, de 24.9.74.
Ora, a entidade política a quem pertence o tributo é a competente para impor penalidades; no caso, a União, e não o Estado, que possui competência restrita ao ICM incidente nas hipóteses previstas em lei, entre as quais não se incluem os combustíveis.
Ao que me parece, houve exação fiscal ao ser imposta penalidade à recorrente pelos fatos denunciados nestes autos.
Quando isso não bastasse, se dúvida houvesse a respeito, a recorrente não poderia sofrer penalidade, consoante o disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional, "verbis": "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 1 - à capitulação legal do fato; II... III... IV- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. " Assim sendo e do mais que dos autos consta, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e ao mesmo dou integral provimento, para reformar a decisão recorrida e julgar insubsistente a acusação fiscal, cancelando-se a penalidade aplicada, por falta de amparo de direito.

Proc. DRT-7 n. 123318, julgado em sessão da 5ª Câmara de 13.3.90
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.