A acusação fiscal se baseou no fato de a recorrente ter promovido saídas de óleo
diesel e recebido álcool hidratado carburante, sem documentação fiscal, mas essas
operações foram suficientemente esclarecidas pela recorrente.
E, como reconheceu a própria decisão recorrida, aquelas operações não
foram praticadas com dolo, fraude ou simulação e não resultaram em falta de pagamento
de imposto.
Na verdade, os produtos em questão - óleo diesel e álcool carburante - não
eram alcançados pela incidência da tributação estadual, porquanto os mesmos
estavam sujeitos à tributação única federal sobre combustíveis, nos
expressos termos do artigo 21, inciso VIII, do texto constitucional anterior, e artigo 3º, inciso II, da lei
Estadual n. 440, de 24.9.74.
Ora, a entidade política a quem pertence o tributo é a competente para impor penalidades;
no caso, a União, e não o Estado, que possui competência restrita ao ICM incidente nas
hipóteses previstas em lei, entre as quais não se incluem os combustíveis.
Ao que me parece, houve exação fiscal ao ser imposta penalidade à recorrente
pelos fatos denunciados nestes autos.
Quando isso não bastasse, se dúvida houvesse a respeito, a recorrente não
poderia sofrer penalidade, consoante o disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional,
"verbis": "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 1 - à capitulação
legal do fato; II... III... IV- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
" Assim sendo e do mais que dos autos consta, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço
do recurso e ao mesmo dou integral provimento, para reformar a decisão recorrida e julgar insubsistente
a acusação fiscal, cancelando-se a penalidade aplicada, por falta de amparo de direito.
Proc. DRT-7 n. 123318, julgado em sessão da 5ª Câmara de 13.3.90
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho.