PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 27 DE 9 DE MARÇO DE 1999 DOU DE 10 DE MARÇO DE 1999
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, no inciso II do art. 70 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, no inciso I dos arts. 3° e 4°, da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, e na Portaria Interministerial n° 25 , de 9 de março de 1999, resolvem:
Art. 1° - Estabelecer os preços dos derivados de petróleo, conforme tabelas anexas.
Art. 2° - Os preços de venda ao consumidor dos produtos constantes das tabelas anexas não incluem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos, na forma da legislação vigente.
Art. 3° - Os valores dos fretes, integrantes dos preços de venda dos derivados de petró1eo, de que trata esta Portaria, estão sujeitos à incidência adicional do ICMS, na forma da legislação vigente.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor a partir da zero hora do dia 11 de março de 1999, ficando revogada a Portaria Interministerial n° 11, de 28 de março de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN RODOLPHO TOURINHO NETO
Ministro de Estado da Fazenda Ministro de Estado de Minas e Energia
TABELAS DE PREÇOS MÁXIMOS AO CONSUMIDOR
PRODUTO: ÓLEOS COMBUSTÍVEIS
TIPO "ATE" |
CLASSE R$ / kg |
1A 0.1281 |
2A 0.1238 |
3A 0.1140 |
4A 0.1087 |
5A 0.1001 |
6A 0.0940 |
7A 0.0849 |
8A 0.0781 |
9A 0.0693 |
TIPO "BTE" |
CLASSE R$ / kg |
1B 0.1590 |
2B 0.1566 |
3B 0.1493 |
4B 0.1415 |
5B 0.1351 |
6B 0.1302 |
7B 0.1250 |
8B 0.1187 |
9B 0.1152 |
- Preços máximos à vista sujeitos à incidência do ICMS e demais tributos.
- Preços máximos à vista, básicos, sujeitos aos acréscimos de fretes e tributos.
- Para consumidores na área cidade de municípios com base de distribuição, a venda será feita ao preço máximo de faturamento do distribuidor naquele município.
- Nas vendas e revendas de óleos combustíveis são permitidos as cobranças de taxa de pedágio, travessia de balsa, aquecimento e descarga, esta última quando for imprescindível o uso de moto-bomba.
- Para cálculo do custo de transporte será utilizado a Tabela de Frete Máximo de Entrega a Longa Distancia ou de Frete Máximo Ferroviário aprovadas pela ANP.
- O ponto de referência da contagem de distancia de uma base de distribuição será o ponto central da sede do Município dessa base.
- A Margem de Revenda Máxima do TRR para os óleos combustíveis é de R$ 0,012/Kg.
PRODUTO |
PROPANO R$ / kg |
BUTANO / R$ kg |
SALVADOR/BA MANAUS/AM |
0,7348 0,7348 |
0,7348 0,7348 |
TABELAS DE PREÇOS MÁXIMOS NA REFINARIA
PRODUTO |
UNIDADE |
R$ |
ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO "C" ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO EPM (NAVY SPECIAL) COMBUSTÍVEL AERONAVAL |
Kg Kg 1 |
0.1523 0.0925 0.1017 |
PRODUTO |
UNIDADE |
R$ |
PROPANO BUTANO |
Kg Kg |
0.5513 0.5513 |
PRODUTO |
R$/l |
GASÓLEO P/ INDÚSTRIA PETROQUÍMICA GASÓLEO P/ FABRICAÇÃO DE VASELINA GASÓLEO P/ OUTROS FINS |
0.1329 0.1166 0.3148 |
PRODUTO |
R$/l |
NAFTA P/ GERAÇÃO DE GÁS NAFTA P/ FERTILIZANTES NAFTA P/ OUTROS FINS |
0.1272 0.1166 0.3148 |
- Preços máximos de faturamento à vista na refinaria produtora, sujeitos à incidência do ICMS e demais tributos
PRODUTO: GÁS NATURAL
USOS |
R$/1000m³ (1) |
PARA FINS COMBUSTÍVEIS (2) PARA FINS AUTOMOTIVOS (2) PARA FINS PETROQUÍMICOS |
90.9242 82.8891 59.5830 |