PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 27 DE 9 DE MARÇO DE 1999

DOU DE 10 DE MARÇO DE 1999

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991, no inciso II do art. 70 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, no inciso I dos arts. 3° e 4°, da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, e na Portaria Interministerial n° 25 , de 9 de março de 1999, resolvem:

Art. 1° - Estabelecer os preços dos derivados de petróleo, conforme tabelas anexas.

Art. 2° - Os preços de venda ao consumidor dos produtos constantes das tabelas anexas não incluem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos, na forma da legislação vigente.

Art. 3° - Os valores dos fretes, integrantes dos preços de venda dos derivados de petró1eo, de que trata esta Portaria, estão sujeitos à incidência adicional do ICMS, na forma da legislação vigente.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor a partir da zero hora do dia 11 de março de 1999, ficando revogada a Portaria Interministerial n° 11, de 28 de março de 1999.

PEDRO SAMPAIO MALAN RODOLPHO TOURINHO NETO

Ministro de Estado da Fazenda Ministro de Estado de Minas e Energia

 

TABELAS DE PREÇOS MÁXIMOS AO CONSUMIDOR

PRODUTO: ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

TIPO "ATE"

CLASSE R$ / kg

1A 0.1281

2A 0.1238

3A 0.1140

4A 0.1087

5A 0.1001

6A 0.0940

7A 0.0849

8A 0.0781

9A 0.0693

 

 

TIPO "BTE"

CLASSE R$ / kg

1B 0.1590

2B 0.1566

3B 0.1493

4B 0.1415

5B 0.1351

6B 0.1302

7B 0.1250

8B 0.1187

9B 0.1152

 

- Preços máximos à vista sujeitos à incidência do ICMS e demais tributos.

- Preços máximos à vista, básicos, sujeitos aos acréscimos de fretes e tributos.

- Para consumidores na área cidade de municípios com base de distribuição, a venda será feita ao preço máximo de faturamento do distribuidor naquele município.

- Nas vendas e revendas de óleos combustíveis são permitidos as cobranças de taxa de pedágio, travessia de balsa, aquecimento e descarga, esta última quando for imprescindível o uso de moto-bomba.

- Para cálculo do custo de transporte será utilizado a Tabela de Frete Máximo de Entrega a Longa Distancia ou de Frete Máximo Ferroviário aprovadas pela ANP.

- O ponto de referência da contagem de distancia de uma base de distribuição será o ponto central da sede do Município dessa base.

- A Margem de Revenda Máxima do TRR para os óleos combustíveis é de R$ 0,012/Kg.

PRODUTO

PROPANO R$ / kg

BUTANO / R$ kg

SALVADOR/BA

MANAUS/AM

0,7348

0,7348

0,7348

0,7348

TABELAS DE PREÇOS MÁXIMOS NA REFINARIA

PRODUTO

UNIDADE

R$

ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO "C"

ÓLEO COMBUSTÍVEL TIPO EPM (NAVY SPECIAL)

COMBUSTÍVEL AERONAVAL

Kg

Kg

1

0.1523

0.0925

0.1017

PRODUTO

UNIDADE

R$

PROPANO

BUTANO

Kg

Kg

0.5513

0.5513

 

PRODUTO

R$/l

GASÓLEO P/ INDÚSTRIA PETROQUÍMICA

GASÓLEO P/ FABRICAÇÃO DE VASELINA

GASÓLEO P/ OUTROS FINS

0.1329

0.1166

0.3148

PRODUTO

R$/l

NAFTA P/ GERAÇÃO DE GÁS

NAFTA P/ FERTILIZANTES

NAFTA P/ OUTROS FINS

0.1272

0.1166

0.3148

- Preços máximos de faturamento à vista na refinaria produtora, sujeitos à incidência do ICMS e demais tributos

 

PRODUTO: GÁS NATURAL

USOS

R$/1000m³ (1)

PARA FINS COMBUSTÍVEIS (2)

PARA FINS AUTOMOTIVOS (2)

PARA FINS PETROQUÍMICOS

90.9242

82.8891

59.5830

  1. Preços máximos à vista considerados nos pontos de entrega pré-fixados da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, referidos à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm³, temperatura de 20º C e poder calorífico superior a 9.400 Kcal/m³.
  2. Preços máximos de faturamento à vista da Petrobrás para as empresas concessionárias de gás canalizado.