AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

PENALIDADES


4843- CUMULAÇÃO DE PENALIDADES

- Autuados o remetente e o destinatário (depósito fechado), do mesmo titular, por remessa e recebimento, respectivamente, de mercadorias, sem documentação fiscal
- Procedimento vedado pelo parágrafo 3º, do item 2, do art. 492 do RICM/8l
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Refiro-me neste passo ao fato de se saber se nas remessas de mercadorias de matriz para estabelecimento identificável como depósito fechado, sem cobertura de documentação fiscal, podem ser autuados, o remetente, por falta de emissão de notas fiscais, e o destinatário, por recebimento sem notas fiscais, tal como se deu neste caso, segundo se vê do auto inicial.
Recordo que a capitulação pela falta de extração de NNFF é dada pelo art. 492, IV, "a', enquanto o recebimento capitula-se pelo art. 492, III, "a”, do RICM.

A cumulação de ambas as penas está vedada pelo parágrafo 3º, item 2, do mesmo art. 492 citado, em se tratando de faltas detetáveis em um mesmo estabelecimento, questão que aliás entendo extremamente polêmica, dependendo a interpretação mais ou menos benéfica que se dê a esse parágrafo 30.
Que se dirá, no entanto, quando se trate de operações sem cobertura de NNFF envolvendo matriz e depósito fechado?
Parece-me que também aqui se aplica a vedação de que trata o item 2, parágrafo 3º, art. 492 do RICM cogitado.
É que as remessas para depósito fechado incluem-se entre os casos de não incidência (RlCM, art. 4º, VI).
E isto porque os depósitos fechados são tidos como prolongamentos dos estabelecimentos comerciais ou industriais.
Tanto assim que o Regulamento considera saída do estabelecimento depositante a mercadoria que se despache de depósito fechado (RICM, art. 2º, III e IV, c.c parágrafo 1º).
Assim, a meu ver, a situação dos autos vê-se colhida pela vedação mencionada (art. 492, parágrafo 3º do RICM).
E tendo sido o depósito fechado autuado por recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, não pode ser o estabelecimento depositante, do qual o depósito fechado é mero prolongamento, ser autuado por falta de emissão de NF na mesma operação, ante a proibição mencionada.

Proc. DRT-5 n. 2065/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.