Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Alterado pelo Conv. ICMS 09/89.
Autoriza os Estados que menciona e o DF a concederem crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejistas de produtos derivados de petróleo.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos de empresas varejistas e de empresas distribuidoras, crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89.
Acrescido do parágrafo único pelo Conv.ICMS 09/89 , efeitos a partir de 19.04.89.
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados."
Cláusula segunda - O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no § 1° da Cláusula primeira do Convênio ICM 37/89, desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O estoque dos produtos de que trata a Cláusula primeira e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.
Parágrafo único - O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.
Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1° de março de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF 27 de fevereiro de 1989.