Ratificação nacional: DOU de 17/10/91.
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 30/04/98, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado até 31/12/95 pelo Conv. ICMS 48/93.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989.